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TRATAMENTO DEGRADANTE – SP deve fornecer alimentação a presos que aguardam audiência de custódia, diz juiz

Negar alimentação ao indivíduo encarcerado é o mesmo que tratá-lo de forma desumana e degradante, colocando a pessoa presa em situação de maior vulnerabilidade. O entendimento é do juiz Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo.

O magistrado determinou que o Estado forneça alimentação aos reeducandos que aguardam audiência de custódia, demais atos processuais ou que estão em deslocamento entre audiências. A decisão é desta quarta-feira (4/11).

A determinação ocorreu no curso de ação civil pública proposta pelo Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública de São Paulo e pelo Instituto Pro Bono. De acordo com as instituições, em 79,6% das unidades prisionais os reeducandos são submetidos a um jejum que varia entre 13 e 16 horas quando precisam se apresentar em juízo. Em alguns casos, esse período ultrapassa as 24 horas.

Dados do Instituto Pro Bono apontam que no Fórum de Itapecerica da Serra, por exemplo, 114 entrevistados não receberam nenhum tipo de alimentação entre novembro de 2017 e março de 2018. Levando em conta todo o Estado, as alimentações por vezes precisam ser bancadas pelos magistrados ou por policiais, já que a Secretaria de Administração Penitenciária, por vezes, não fornece comida.

“Estar encarcerado não pode significar estar privado até mesmo de se alimentar, pouco importando o fato de estar-se diante de pessoas que transgrediram a lei penal”, afirma a decisão.

Ainda de acordo com o juiz, “cabe ao estado agir nos termos do determinado pela Carta Constitucional, pelos tratados internacionais internalizados no Brasil e pela legislação infraconstitucional, garantindo a todos os indivíduos tratamento humano, sejam eles pessoas que se conduzem conforme as leis, sejam eles pessoas que tenham praticado infrações penais”.

Além de ficar obrigado a fornecer os alimentos, o Estado de São Paulo foi condenado a pagar R$ 240 mil em danos morais. O valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.

Por fim, o Estado deverá arcar com uma indenização de R$ 2,2 mil a cada pessoa presa afetada pela falta de alimentação. O prazo para cumprimento da decisão é de 330 dias.

Atuaram no caso pela Defensoria Pública Thiago de Luna Cury, Surrailly Fernandes Youssef, Mateus Oliveira Moro e Leonardo Biagioni de Lima.

Clique aqui para ler a decisão
ACP 1029279-25.2018.8.26.0053

Tiago Angelo – Conjur


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