TRF-4 exclui de processo conversas gravadas entre advogados e clientes
Por Jomar Martins
Conversas telefônicas ou por e-mail entre cliente e advogado não podem ser utilizadas nos autos do processo sob pena de quebra de sigilo profissional. Afinal, o artigo 133 da Constituição garante ao advogado a inviolabilidade de atos e manifestações no exercício da sua profissão, assim como o artigo 7º, incisos I e II, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), assegura a inviolabilidade do seu local de trabalho e a reserva no trato com clientes.
O fundamento levou a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a conceder Habeas Corpus a sete denunciados numa ação penal que tramita na 6ª Vara Federal de Florianópolis, consequência da operação moeda verde, que investigou a negociação de licenças ambientais na capital catarinense. Com o deferimento parcial do recurso em sede de liminar, o relator, desembargador Leandro Paulsen, deu prazo de 20 dias para a exclusão de todas as comunicações cobertas pelo sigilo e anexadas ao processo. A decisão monocrática é de 21 de novembro.
Ao indeferir o pedido de desentranhamento das provas que, segundo os impetrantes, violariam o sigilo cliente-advogado, o juiz Marcelo Krás Borges disse não vislumbrar nenhuma ilegalidade na interceptação telefônica — devidamente autorizada pela Justiça. Além disso, uma interceptação abrange a participação de qualquer interlocutor. Logo, não houve escuta, propriamente e especificamente, das conversas entre advogado e clientes, mas o primeiro acabou aparecendo na gravação.
Para o relator do HC, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que a captação incidental de diálogos entre cliente e investigado não configura quebra do sigilo das comunicações do advogado no exercício lícito de sua profissão. Por outro lado, não cabe à autoridade policial filtrar os diálogos a serem gravados, mas apenas executar a ordem judicial, cabendo ao juiz analisar a prova.
‘‘De qualquer modo, verificando-se que a comunicação entre os réus e seus advogados não diz respeito à prática de crimes por ambos, mas ao exercício do aconselhamento e da representação, próprias ao exercício da advocacia, deve a sua privacidade ser preservada, excluindo-se dos autos as respectivas interceptações telefônicas ou os e-mails. Em homenagem à ampla defesa, a relação entre clientes e advogados deve ser assegurada e, quando circunstancialmente acessada e nada havendo nela de indicador de nova prática criminosa ou de co-autoria entre ambos, deve ser recolocada em sigilo’’, escreveu Paulsen na decisão monocrática.
Vitória da advocacia
O presidente da OAB-SC, Paulo Brincas, disse que a decisão do TRF-4 merece ser comemorada, pois reforça jurisprudência no âmbito da defesa das prerrogativas e vem ao encontro de bandeira do Conselho Federal da OAB, que repudia práticas ilegais empregadas em nome do combate à corrupção. A seccional participou do processo por meio da Procuradoria de Prerrogativas e da Comissão de Defesa das Prerrogativas.
‘‘Essa decisão é uma vitória para toda classe. Temos que combater toda e qualquer violação às prerrogativas profissionais. A violação do sigilo da comunicação entre advogado e cliente é inadmissível, e a Comissão está alerta e combativa a essas questões’’, garantiu Caroline Terezinha Rasmussen da Silva, integrante da Comissão de Prerrogativas.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Fonte: http://www.conjur.com.br/