Skip links

TRF4 – Suspensão temporária de serviços comunitários não significa que condenado está livre da pena

A realidade imposta pela pandemia de Covid-19 não significa que apenados tenham direito à liberação do cumprimento de prestação de serviços comunitários. A suspensão temporária das obrigações até que o quadro social esteja normalizado é suficiente para proteger a saúde pública e resguardar o próprio apenado, sem que a eficácia da sanção seja invalidada.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso de agravo em execução penal no qual um apenado pedia que o período em que os serviços comunitários estão temporariamente suspensos devido à pandemia fossem computados como de efetivo cumprimento de pena. A decisão é da 8ª Turma da Corte e foi proferida durante julgamento realizado no fim de fevereiro (24/2).

Condenação

O apenado é um homem de 60 anos que foi condenado por saques irregulares de benefício do INSS em nome do irmão falecido. Os crimes ocorreram entre 2014 e 2015 em Curitiba.

Ele foi condenado pela Justiça Federal do Paraná a dois anos e dois meses de prisão em regime aberto e ao pagamento de multa de aproximadamente R$ 1,7 mil pelo crime de estelionato.

A pena privativa de liberdade foi substituída por medida restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade durante 810 horas.

Cômputo da pena não cumprida não possui respaldo legal

No agravo de execução penal interposto no Tribunal, o réu apontou que é idoso e está inserido no grupo de risco da Covid-19. Ele alegou que o cômputo requerido teria respaldo na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em março de 2020, indicou a adoção de medidas preventivas à propagação do coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

Entretanto, segundo o relator do recurso, desembargador federal Thompson Flores, o pedido não possui respaldo legal. Em seu voto, o magistrado esclareceu que a resolução do CNJ recomenda apenas a suspensão temporária de medidas restritivas como, por exemplo, a prestação de serviços comunitários.

“O apenado não tem direito subjetivo à liberação do cumprimento da sanção penal em decorrência das dificuldades enfrentadas para a efetivação das penas de serviços comunitários”, frisou.

Ainda de acordo com o voto do desembargador, “não parece ter qualquer apelo ético a pretensão do agravante de se aproveitar de uma situação de calamidade pública para se isentar das responsabilidades com o cumprimento da pena”.

Nº 5053637-74.2020.4.04.7000/TRF

Tribunal Regional Federal da 4ª Região

X