TROCOU DE PISTA – Homem que cometeu homicídio culposo ao volante antes de 2020 pode substituir pena
Pena de reclusão por homicídio culposo na direção de veículo, cometido sob a influência de álcool, pode ser substituída se foi aplicada antes do início da vigência da Lei 14.071/2020. Assim entendeu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Habeas Corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou não ser socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no caso de um motorista acusado de matar um motociclista em 2018, após a ingestão de álcool.
Segundo os autos, o autor foi condenado a cinco anos de reclusão e suspensão da habilitação por três meses. Ele entrou com ação e alegou ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; assim, teria direito à substituição prevista no artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Em segunda instância, o pedido foi indeferido com base na Lei 14.071/2020, que acrescentou o artigo 312-B ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dispondo que, quando os crimes de homicídio culposo e lesão corporal de natureza grave ou gravíssima forem cometidos após o uso de álcool pelo motorista, não se aplica o artigo 44, inciso I, do Código Penal (CP), que estabelece condições para a substituição da pena.
Ao analisar os autos, a ministra Laurita Vaz destacou que, como regra, é possível a substituição da reclusão por penas restritivas de direito quando a reprimenda for maior do que quatro anos, na hipótese de crimes culposos, conforme previsão do CP. A magistrada ponderou que o impedimento estabelecido no artigo 312-B do CTB não se aplica ao caso analisado, já que o crime foi praticado em 2018, antes da edição da lei que criou o dispositivo.
Para ela, o tribunal de origem não deixou clara a sua motivação para afastar o direito do motorista, pois não indicou se ele trafegava acima da velocidade permitida ou se a quantidade de álcool era exagerada, limitando-se a “consignar circunstâncias inerentes às elementares do tipo para afastar a medida, quais sejam, a gravidade da conduta e a influência de álcool”, explica. As provas demonstraram que a luz traseira da moto da vítima estava desligada no momento da colisão, circunstância que beneficia o réu. Além disso, apontou, o TJ-SP reconheceu que a conduta do motorista “não extrapolou a culpabilidade inerente ao próprio tipo penal, bem como as consequências são próprias ao limite do delito”, afirma.
A ministra lembrou ainda que, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a vedação, a priori, da conversão da prisão por sanções restritivas de direitos não pode ser admitida, por violar o princípio da individualização da pena.
É preciso que haja motivação relacionada às circunstâncias do caso concreto. Para ela, o TJ-SP entendeu que a substituição da pena não seria socialmente recomendável apenas pelo fato de que o réu ingeriu bebida alcoólica, “sem declinar conjuntura extraordinária” que justificasse a decisão. Com isso, concluiu Laurita Vaz, a corte local “esvaziou o permissivo legal que garantia a referida substituição a condenados pelo delito do artigo 302, parágrafo 3º, do CTB, de forma apriorística, ou seja, empregou fundamento que constituiria igual óbice a todos os réus nessa situação, indistintamente”, concluiu.
HC 673.337
Conjur