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TUDO COMO DANTES – Mudança no crime de estelionato não pode afetar processos em curso

Uma mudança apresentada pela Lei 13.964 (“anticrime”) no delito de estelionato não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu em processos em curso, segundo decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com esse entendimento, o colegiado não conheceu de Habeas Corpus que tinha a intenção de anular o processo que resultou na condenação de um vendedor de Santa Catarina pelo crime descrito no artigo 171 do Código de Processo Penal.

Na nova lei, o estelionato passou a ser um crime que exige a representação da vítima como pré-requisito para a ação penal — isso antes não era necessário. Essa inovação foi usada como argumento pela Defensoria Pública catarinense para tentar obter a anulação do processo de um vendedor condenado pelo crime em 2018 (antes, portanto, da entrada em vigor da lei “anticrime”).

Após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manter a condenação, no início deste ano, a Defensoria Pública impetrou o Habeas Corpus no STJ, mas também não teve sucesso porque a 5ª Turma entendeu que a aplicação retroativa da mudança na lei só pode ocorrer em processos que ainda estejam na fase policial.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do HC, argumentou que a Lei 13.964/2019 mudou a natureza da ação penal no estelionato de pública incondicionada para pública condicionada à representação do ofendido, salvo em algumas exceções. Assim, segundo ele, a representação passou de condição de procedibilidade da ação (condição necessária para o início do processo) para condição de prosseguibilidade (condição indispensável para o processo em andamento seguir seu curso).

O relator lembrou também que os tribunais superiores ainda não se manifestaram de forma definitiva sobre o assunto, já que a nova lei entrou em vigência há pouco tempo, e que, ao menos em tese, o fato de o instituto da representação criminal ser norma processual mista ou híbrida faz com que a aplicação retroativa seja possível para beneficiar o réu, porém a Lei 13.964 não apresentou essa hipótese de maneira expressa. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator

HC 573.093

Conjur


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