Veja as mudanças no PL das 10 medidas que será votado no Plenário da Câmara
Pautado para ser votado nesta terça-feira (29/11), o Projeto de Lei 4.850/2016, apelidado de 10 medidas contra a corrupção do Ministério Público Federal, chega ao Plenário da Câmara dos Deputados com importantes alterações em relação ao texto original.
No texto aprovado pela comissão que analisou a proposta do MPF, ficaram de fora as medidas que autorizariam o uso de provas ilícitas; prisão preventiva de agentes públicos para recuperar recursos desviados; restrições ao Habeas Corpus; e a criação de teste de integridade para agentes públicos.
Veja abaixo as principais mudanças:
Medida 1 — prevenção à corrupção, transparência e proteção à fonte de informação
A primeira medida proposta pelo MP trata da prevenção à corrupção, transparência e proteção à fonte de informação. Nela estava a criação do teste de integridade para funcionários públicos. Contudo, este trecho foi rejeitado pelos deputados e retirado do texto. Também ficou de fora a proposta de um investimento mínimo em publicidade com o objetivo de estabelecer uma cultura de intolerância à corrupção.
Entre as alterações aprovadas está a criação de uma espécie de accountability no Ministério Público e no Judiciário. Tribunais e Ministérios Públicos terão que prestar contas a respeito das ações de improbidade administrativa e criminais, divulgando inclusive o tempo que estas ações estão tramitando. Nos casos em que os processos ultrapassarem uma duração razoável, o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e os tribunais superiores deverão criar comissões para propor medidas administrativas e legislativas para assegurar a razoável duração do processo.
Foi aprovado também o treinamento de agentes públicos, mas não como o MPF pretendia. Na proposta original, os órgãos públicos eram obrigados a oferecer o treinamento a agentes públicos para enfrentar situações de risco sem a flexibilização de regras éticas. No texto aprovado, contudo, o que era uma exigência passou a ser uma possibilidade. “Os órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão realizar treinamentos anuais”, diz o texto do substitutivo.
A última proposta relacionada à primeira medida diz respeito à proteção do cidadão que reportar casos de corrupção, garantindo que este não sofrerá qualquer tipo de retaliação, sendo garantido a ele o sigilo quando necessário. Conforme o substitutivo, os órgãos públicos deverão criar uma comissão de recebimento de relatos, responsável por receber as denúncias e analisar a razoabilidade delas, determinando o prosseguimento ou seu arquivamento. Em caso de falsa imputação, a pessoa deverá responder em juízo por denunciação caluniosa, falso testemunho, além de processo administrativo. O substitutivo acrescentou ainda à proposta do MPF recompensa nos casos em que a denúncia resultar em condenação. O valor será fixado pelo juiz.
Medida 2 — criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos
A segunda medida elaborada pelo MPF prevê a inclusão do Artigo 312-A no Decreto-lei 2.848/40, tipificando o crime de enriquecimento ilícito. O texto original do projeto sofreu pequenas alterações, sendo retirado trechos que consideram, por exemplo, utilizar de maneira não eventual bens com valores incompatíveis com os rendimentos do servidor.
Desse modo, o artigo 312-A ficou com a seguinte redação:
Art. 312-A. Adquirir, vender, receber ou possuir, o funcionário público ou pessoa a ele equiparada, bens, direitos ou valores cujo valor seja incompatível com o patrimônio ou rendimentos auferidos em razão do exercício de cargo, emprego ou função pública, ou de mandato eletivo, ou auferidos por outro meio lícito:
Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Medida 3 — aumento das penas e crime hediondo para corrupção de altos valores
O substitutivo aprovado manteve a terceira proposta do MPF, que transforma em crime hediondo a corrupção que envolve altos valores o escalonamento de penas de acordo com os valores desviados. Nesta medida, a divergência entre o texto apresentado originalmente e o substitutivo aprovado está no valor para que o crime de corrupção seja considerado hediondo. O projeto original previa que a corrupção de valores superiores a cem salários mínimos passa a ser considerada crime hediondo. Mas, o substitutivo elevou consideravelmente este valor, considerando crime hediondo apenas os casos com valores superiores a 10 mil salários mínimos (R$ 8,8 milhões, conforme o salário mínimo atual).
Também foi aprovado o aumento da pena mínima para os crimes de concussão, excesso de exação, corrupção passiva, corrupção ativa, corrupção ativa em transação comercial internacional. De acordo com a proposta do MPF, com esse aumento a prática do crime passa a implicar, no mínimo, prisão em regime semiaberto. Além disso, também aumenta o prazo prescricional que, quando a pena superar 4 anos, passa a ser de 12 anos.
Medida 4 — eficiência dos recursos no processo penal
Com o objetivo de contribuir para com a celeridade na tramitação de recursos sem prejudicar o direito de defesa, a quarta medida do MPF propôs 11 alterações pontuais no Código de Processo Penal (CPP). Entre elas, mudanças nos recursos considerados pelo MPF como protelatórios e na concessão de habeas corpus.
Como tramita na Câmara o projeto (PL 8.045/2010) que altera o Código de Processo Penal, o relator das propostas contra a corrupção, deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS), optou por excluir parte dessas propostas e encaminhar para a comissão que analisa o novo CPP. Assim, deixam de fazer parte do substitutivo alterações relativas aos recursos protelatórios e ao uso de provas ilícitas.
Também foi retirado o trecho que mudava a legislação sobre Habeas Corpus, que teria que ser decidido por órgão colegiado se anulasse provas. Além disso, se o juiz verificasse que a concessão do Habeas Corpus produziria efeitos na investigação criminal, teria que pedir a manifestação do Ministério Público. A medida era mais branda que a prevista no projeto original, enviado pelo Ministério Público ao Congresso em março — que estabelecia que o juiz só poderia conceder habeas corpus em caso de prisão ou ameaça de prisão ilegal.
Medida 5 — Celeridade nas ações de improbidade administrativa
A quinta medida do MPF propôs alterações na Lei 8.429/1992 com o intuito de acelerar as ações de improbidade administrativa. Uma das alterações é a inclusão de um artigo para permitir que o Ministério Público Federal firme acordo de leniência, segundo a previsão do acordo de colaboração que já existe no âmbito penal.
A possibilidade desse acordo foi mantida no substitutivo. Se aprovado, será incluído na Lei 8.429/1992 o Capítulo V-A, que aponta os requisitos necessários para a celebração do acordo. Já a proposta do MPF para criação de varas, câmaras e turmas especializadas para julgar ações de improbidade administrativa e ações decorrentes da lei anticorrupção não está no substitutivo aprovado pela comissão.
Medida 6 — reforma do sistema de prescrição penal
Alegando que é preciso corrigir o sistema prescricional, o MPF propôs uma série de alterações no Código de Processo Penal. Algumas vingaram no substitutivo, como a extinção da prescrição retroativa. De outro lado, a tentativa de aumentar em 1/3 os prazos para prescrição não passou pela comissão.
A proposta de alterar o artigo 112 do Código Penal, que trata do termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível, foi mantida no substitutivo. De acordo com o MPF, a mudança visa adequar a legislação do Código Penal à decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 84.078, que entendeu pela impossibilidade de execução provisória da sentença penal condenatória. O texto em vigor diz que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação. Com a mudança proposta, esse prazo valerá para todas as partes, e não apenas para a acusação.
Também foi mantido no substitutivo o trecho que altera o artigo 116 acrescentando como causa impeditiva da prescrição a interposição de recursos especial e extraordinário. Ainda sobre a prescrição, o substitutivo prevê ainda a interrupção da prescrição a partir do oferecimento da denúncia.
Medida 7 — Ajustes nas nulidades penais
A sétima medida do MPF propõe uma série de alterações no capítulo de nulidades do Código de Processo Penal. Nesta proposta estava uma das mais polêmicas, que trata da possibilidade do uso de provas ilícitas. Em relação a esse ponto, o relator Lorenzoni havia chegado a um meio termo, que considerava inadmissíveis provas obtidas por meios ilícitos. Contudo, ao apresentar o substitutivo, o relator também retirou esse trecho, encaminhando-o à comissão especial do Código de Processo Penal, acordo que havia sido cobrado pelo relator dessa comissão, deputado João Campos (PRB-GO).
Ficou mantido no substitutivo a proposta do MPF que estabelece prazo para que a parte aponte as nulidades. Se aprovado como está, o texto ficará da seguinte maneira:
“Art. 570-A. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz no seguinte prazo, sob pena de preclusão:
I – as da fase investigatória, denúncia ou referentes à citação, até a decisão que aprecia a resposta à acusação (arts. 397 e 399);
II – as ocorridas no período entre a decisão que aprecia a resposta à acusação e a audiência de instrução, logo após aberta a audiência;
III – as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
IV – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do juízo ou tribunal, logo depois de ocorrerem.”
Medida 8 — responsabilização dos partidos políticos e criminalização do caixa 2
O substitutivo que será analisado pelo Plenário da Câmara criminaliza a prática do caixa dois (recursos não contabilizados) em campanhas eleitorais, assim como a lavagem de dinheiro para fins eleitorais — crimes que não são tipificados hoje na legislação. O substitutivo vai além das propostas do MPF e estende a penalização para os doadores de campanha.
O relator Lorenzoni, porém, modificou a proposta original, que previa a responsabilização dos partidos políticos, enquanto pessoas jurídicas, pela prática dos ilícitos. De acordo com o projeto original, eles poderiam até perder o registro. No que se refere à proposta de responsabilidade objetiva dos partidos políticos, o substitutivo aprovado adota a responsabilidade subjetiva. Também foi rejeitada a possibilidade de o Ministério Público pedir o cancelamento do registro partidário.
Conforme o relator, o texto aprovado não prevê a possibilidade de anistia pela prática do caixa dois. Segundo o relator, a tipificação proposta não anula processos anteriores, já que foram baseados em outros artigos e considerando que o caixa dois não estava definido em lei. Na última semana, quando estava previsto para ser votado o substitutivo, rumores de que a aprovação do texto iria promover a anistia do caixa dois fez o Congresso adiar a votação.
No substitutivo, Lorenzoni manteve a previsão de multa de 5% a 30% do fundo eleitoral para o partido beneficiado por caixa dois — abaixo da multa de 10% a 40% proposta pelo Ministério Público — com o argumento de que uma multa alta poderia inviabilizar as agremiações.
Medida 9 — Prisão preventiva para assegurar a devolução do dinheiro desviado
A nona medida do MPF propõe uma alteração do parágrafo único do artigo 312 do Código de Processo Penal, criando uma hipótese de prisão preventiva para evitar a dissipação do dinheiro ilícito ganho com crimes. Contudo, a medida foi retirada do texto aprovado na comissão especial. Assim como no caso do uso das provas ilícitas, essa medida será enviada à comissão que debate a reformulação do Código de Processo Penal.
Medida 10 — recuperação de lucro derivado do crime
A última medida do MPF prevê a criação do confisco alargado, que permite o confisco do patrimônio de origem injustificada de condenados por crimes de corrupção ativa e passiva, enriquecimento ilícito e outros. Outra inovação proposta pelo MPF e contemplada no substitutivo é a criação da ação civil de extinção de domínio, que possibilita confiscar bens de origem ilícita independentemente da responsabilização do autor dos fatos ilícitos, que pode não ser punido por não ser descoberto, por falecer ou em decorrência de prescrição. De acordo com o texto, terão legitimidade para propor a ação de extinção de domínio a União, os Estados e o Distrito Federal, e o Ministério Público.
Arte: Agência Câmara
Clique aqui para ler o substitutivo aprovado.
Fonte: http://www.conjur.com.br/