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VIAS DE FATO X DESOBEDIÊNCIA – Não é possível cumular sanção administrativa a condenação penal, diz TJ-SP

Não é possível cumular sanção administrativa a uma condenação penal, por ausência de previsão legal. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem pelo crime de desobediência. Ele havia sido condenado a 15 dias de detenção, em regime aberto, por desrespeitar medida protetiva para não se aproximar da ex-mulher.

De acordo com o Ministério Público, o réu invadiu a casa da ex-companheira, os dois discutiram e ele a agrediu fisicamente. Em juízo, o homem negou ter dado um soco na vítima, porém, para o relator, desembargador César Augusto Andrade de Castro, a versão da acusação ficou devidamente provada.

“Vale consignar que nos crimes praticados em ambiente familiar, nos quais normalmente não há testemunhas, a palavra da vítima ganha especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se em consonância com os demais elementos de prova existentes nos autos”, afirmou o magistrado.

Segundo ele, o fato de não haver lesão corporal, “circunstância compatível com a contravenção penal de vias de fato”, não é suficiente para descaracterizar a responsabilidade penal daquele que pratica a violência, “por existir expressa previsão legal para tal ilícito”. Assim, Castro manteve a condenação por vias de fato.

Por outro lado, absolveu o réu por desobediência. Isso porque, para o desembargador, não caracteriza o tipo penal da desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, “o descumprimento da ordem judicial para a qual é cominada, em lei, sanção de natureza civil, processual ou administrativa, exceto se a própria norma, da qual emanou a exigência transgredida, prever tal possibilidade”.

Castro citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, para a configuração do delito de desobediência de ordem judicial, é indispensável que inexista a previsão de sanção de natureza civil, processual civil ou administrativa, salvo quando a norma admitir expressamente a referida cumulação.

Mudança na Lei Maria da Penha
Ainda de acordo com o relator, embora a Lei 13.641/2018 tenha alterado a Lei Maria da Penha e tenha tipificado o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, capitulando-o no artigo 24-A, “a mencionada norma penal incriminadora não se aplica à hipótese dos autos, ante a irretroatividade da lei penal mais severa, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição”.

Portanto, ele considerou de rigor a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, uma vez que a agressão ocorreu em 2017, antes da alteração na Lei Maria da Penha. Por unanimidade, o TJ-SP manteve apenas a pena por vias de fato, fixada em 15 dias de prisão simples, em regime aberto.

Processo 0002277-02.2017.8.26.0484

Tábata Viapiana – Conjur


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