PACOTE ANTICRIME – Converter, de ofício, prisão em flagrante em preventiva é ilegal, diz TJ/ES
A Lei 13.964/2019, conhecida como “pacote anticrime”, alterou o artigo 282, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. Segundo a nova redação, “as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público”.
A partir dessa previsão legal, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo concedeu liberdade provisória a um homem que teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juiz durante uma audiência de custódia, sem o prévio requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial.
Na decisão liminar, o desembargador Fernando Zardini Antonio invocou a nova redação do dispositivo e concedeu a liberdade provisória em favor do réu com a imposição de medidas cautelares, como recolhimento domiciliar no período noturno e monitoramento eletrônico até o interrogatório judicial.
O advogado David Metzker, sócio da Metzker Advocacia, que atuou no caso, ressalta que o artigo 282, parágrafo 2º, passou a determinar que qualquer medida cautelar somente poderá ser decretada se houver provocação, não permitindo atuação ex-officio.
“Esse presente artigo deve ser aplicado juntamente com o artigo 310, visto que não faz menção somente a prisão preventiva originária, mas a qualquer medida cautelar pessoal, até mesmo as decretadas em sede de audiência de custódia, devendo, portanto, a conversão em preventiva ser provocada”, destaca.
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0023055-83.2020.8.08.0000
Conjur