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JUÍZO DE ADIVINHAÇÃO – Defesa de Crivella diz no STJ que prisão é ilegal e magistrada incompetente

É ilegal a imposição da prisão preventiva sem que tenha havido análise prévia do cabimento das medidas cautelares alternativas. É o que alega a defesa do prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella (Republicanos), em Habeas Corpus impetrado nesta terça-feira (22/12) no Superior Tribunal de Justiça.

Os advogados do prefeito pedem que seja revogada a prisão preventiva, determinada pela desembargadora do Tribunal de Justiça fluminense Rosa Helena Penna Macedo Guita, com base em investigações da Polícia Civil e do Ministério Público estadual sobre um esquema conhecido como “QG da propina”, com corrupção dentro da prefeitura.

A decisão acontece a nove dias do fim do seu mandato. O fato foi considerado pela magistrada, que afirmou que os contratos firmados com fraude em licitações continuam em vigor, o que cria expectativa nos integrantes da organização criminosa em continuar recebendo os percentuais da propina.

A desembargadora diz haver um “voraz apetite pelo dinheiro público” que não se limitou à atual gestão de Crivella como prefeito. Recuperando a declaração de um delator, que afirmou ter pago propina a ele nos anos de 2010 e 2012, a julgadora conclui que “há muito o atual Prefeito recebe propinas”. “É possível afirmar, portanto, diante do seu propósito de permanecer na vida pública, que tal prática perdurará”, diz.

A defesa de Crivella, porém, diz que a decisão não apresenta fundamentos concretos e idôneos para motivar prisão processual. Defende ainda que a desembargadora sequer era competente para decidir pela prisão. O motivo principal é que, durante o recesso judicial, cabe ao presidente dos tribunais decidir em demandas urgentes. Como a magistrada decidiu durante o recesso, impossibilitou a apreciação da matéria pelo colegiado da corte.

Os escritórios Figueiredo & Velloso Advogados e Alberto Sampaio Jr. fazem atuação conjunta na defesa do prefeito. Eles afirmam também que o pedido de prisão feito pelo Ministério Público não está elencado em nenhuma das hipóteses previstas no Ato Normativo do TJ do Rio para o recesso.

“Se o jurisdicionado somente pode bater na porta do Poder Judiciário em regime de Plantão Judicial para fazer pleitos de liberdade e outras questões de urgência, por que o Judiciário decretou medida de última ratio sem ser regime de Plantão? E pior, sem ter o requisito imprescindível do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Manter tal decisão, permissa vênia, é o mesmo que ignorar a necessária paridade de armas.”

A defesa diz ser teratológico o argumento de suposto risco à ordem pública representado por Crivella e critica que a decisão “faz verdadeiro juízo de adivinhação”. Os advogados reforçam que o prefeito deixará cargo em 1º de janeiro, sendo “absolutamente ilegal e irracional manter o Paciente preso ou lhe impor medida cautelar!”

Para os advogados, a desembargadora optou por dar credito aos depoimentos de delatores e usou deles para “equivocadamente formar presunções genéricas, em prejuízo dos elementos necessários para a decretação da prisão preventiva e da medida cautelar”.

Se a prisão cautelar não pode ser decretada como punição antecipada, pior ainda é o caso de Crivella, dizem os advogados, que apontam que a “construção sobre a autoria delitiva se deu de forma totalmente falha”.

O relator do caso é o ministro Antonio Saldanha Pinheiro. No entanto, com o recesso, o HC deverá ser decidido pelo presidente do STJ, ministro Humberto Martins.

Clique aqui para ler a petição
HC 636.740

Fernanda Valente – Conjur




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