Abracrim defende fim da inscrição suplementar e de anuidades adicionais para advogados que atuam em diferentes estados
A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) defende a revisão da obrigatoriedade de inscrição suplementar e a consequente extinção da cobrança de anuidades adicionais de advogados e advogadas que atuam regularmente em processos judiciais fora do Estado onde mantêm sua inscrição principal.
Em Nota Pública, a entidade argumenta que a exigência prevista no artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, que determina a inscrição suplementar quando a atuação profissional ultrapassa cinco causas por ano em outra unidade da Federação, foi estabelecida em um contexto muito diferente da realidade atual da advocacia e do sistema de Justiça.
Para a Abracrim, a transformação tecnológica do Judiciário modificou profundamente a forma de exercício da profissão. Processos eletrônicos, protocolos digitais e audiências por videoconferência permitem que advogados atuem diariamente em diferentes Estados, sem que a atividade profissional esteja limitada por fronteiras territoriais.
A entidade considera que a manutenção de cobranças adicionais vinculadas à atuação profissional em outras unidades da Federação deve ser reavaliada, especialmente quando não há correspondente prestação de serviços individualizados que justifique novos encargos financeiros.
Segundo a Associação, a inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil já habilita o profissional ao exercício da advocacia em todo o território nacional, nos termos do Estatuto da Advocacia. “Não parece razoável que um profissional regularmente inscrito, habilitado e submetido à fiscalização ética e disciplinar da OAB tenha de suportar múltiplas anuidades simplesmente porque sua atuação profissional alcança processos em diferentes unidades da Federação”, afirma a entidade em nota.
Impacto na advocacia criminal
A discussão, segundo a Abracrim, tem impacto direto sobre a advocacia criminal, cuja atuação frequentemente exige o acompanhamento de investigações, ações penais, habeas corpus e recursos perante órgãos jurisdicionais localizados em diferentes Estados.
Para a entidade, o exercício da defesa não pode ser economicamente dificultado pelo simples fato de o advogado criminalista atuar em âmbito nacional.
A Abracrim também destaca o artigo 133 da Constituição Federal, que estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Na avaliação da entidade, esse princípio deve orientar a atualização das normas que disciplinam o exercício profissional, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da liberdade profissional.
A Associação reconhece a importância da fiscalização exercida pela OAB e da sustentabilidade financeira das Seccionais, mas defende que os avanços tecnológicos permitem a criação de mecanismos nacionais integrados de controle, fiscalização e cooperação institucional, sem a necessidade de múltiplas cobranças ao mesmo profissional.
Mudança na legislação
A Abracrim defende também uma alteração legislativa no Estatuto da Advocacia para eliminar a obrigatoriedade de inscrição suplementar baseada exclusivamente no número de causas patrocinadas em outros Estados e, consequentemente, afastar as anuidades adicionais decorrentes dessa exigência. Para a entidade, a medida representaria uma forma de valorização da advocacia, redução dos custos profissionais e desburocratização do exercício da profissão.
A entidade ressalta que a modernização do sistema de Justiça deve ser acompanhada pela atualização das regras que disciplinam o exercício da advocacia.
Segue a íntegra da Nota Pública
NOTA PÚBLICA
ABRACRIM DEFENDE O FIM DA COBRANÇA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR PARA A ADVOCACIA QUE ATUA EM DIFERENTES ESTADOS
A advocacia brasileira não pode continuar submetida a exigências burocráticas que já não encontram justificativa na realidade tecnológica do sistema de Justiça.
A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM NACIONAL manifesta seu apoio à revisão da obrigatoriedade de inscrição suplementar e à consequente extinção da cobrança de anuidades adicionais dos advogados e advogadas que exercem regularmente a profissão em processos judiciais fora do Estado de sua inscrição principal.
A exigência prevista no artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, que estabelece a necessidade de inscrição suplementar quando a atuação profissional ultrapassa cinco causas por ano em outra unidade federativa, foi concebida em uma realidade profundamente diferente daquela que vivenciamos atualmente.
Hoje, o processo judicial é predominantemente eletrônico, as audiências podem ser realizadas por videoconferência, os protocolos são digitais e a atuação profissional ultrapassa diariamente as fronteiras territoriais.
Nesse contexto, a manutenção de cobranças adicionais vinculadas à atuação em diferentes Estados merece profunda revisão, especialmente quando não corresponde à prestação de serviços individualizados que justifiquem novos encargos financeiros.
A inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil já pressupõe a habilitação profissional para o exercício da advocacia em todo o território nacional, conforme assegura o artigo 3º do Estatuto da Advocacia.
Não parece razoável que um profissional regularmente inscrito, habilitado e submetido à fiscalização ética e disciplinar da OAB tenha de suportar múltiplas anuidades simplesmente porque sua atuação profissional alcança processos em diferentes unidades da Federação.
A advocacia é nacional. O acesso à Justiça não tem fronteiras estaduais. E o exercício da defesa não pode ser onerado por barreiras administrativas incompatíveis com a transformação digital do Judiciário.
A ABRACRIM ressalta que essa discussão assume especial relevância para a advocacia criminal, cuja atuação frequentemente exige o acompanhamento de investigações, ações penais, habeas corpus e recursos perante órgãos jurisdicionais situados em diferentes Estados.
O advogado criminalista não pode ter sua atuação profissional economicamente dificultada pelo simples fato de exercer, em âmbito nacional, a missão constitucional de assegurar o direito de defesa.
A Constituição Federal, em seu artigo 133, reconhece o advogado como indispensável à administração da Justiça. Essa garantia institucional deve orientar a modernização das normas que disciplinam o exercício profissional, especialmente à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da liberdade de exercício profissional.
A ABRACRIM reconhece a importância da fiscalização exercida pela Ordem dos Advogados do Brasil e da sustentabilidade financeira de suas Seccionais. Entretanto, entende que a modernização tecnológica permite a construção de mecanismos nacionais integrados de controle, fiscalização e cooperação institucional, sem a necessidade de impor múltiplas cobranças ao mesmo profissional.
Defendemos, portanto, a alteração legislativa do Estatuto da Advocacia para eliminar a obrigatoriedade de inscrição suplementar fundada exclusivamente no número de causas patrocinadas em outros Estados e, por consequência, afastar as anuidades adicionais decorrentes dessa exigência.
Trata-se de uma medida de valorização da advocacia, de redução de custos profissionais, de desburocratização e de adequação das instituições à realidade contemporânea.
Não se pode defender uma Justiça digital e, ao mesmo tempo, preservar barreiras territoriais concebidas para uma advocacia essencialmente física.
A modernização da Justiça deve ser acompanhada pela modernização das regras que disciplinam o exercício da advocacia.
A ABRACRIM NACIONAL reafirma seu compromisso com a defesa das prerrogativas profissionais, com a valorização da advocacia criminal e com a construção de um sistema jurídico mais moderno, acessível e coerente com as transformações da sociedade.
Uma inscrição profissional. Uma advocacia nacional. Nenhuma barreira desnecessária ao direito de defesa.
ABRACRIM NACIONAL
Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas