SÚMULA 122 – Cabe à Justiça Federal julgar delitos conexos com dupla competência
Compete à Justiça Federal processar e julgar, de forma unificada, os crimes conexos de competência federal e estadual. O entendimento é do ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça. A decisão é de 17 de dezembro.
O caso concreto envolve duas dispensas de licitação feitas pela Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis, em Mato Grosso. Os procedimentos autorizaram a compra de materiais de limpeza adicionais, levando em conta necessidades impostas pela epidemia do novo coronavírus.
Em uma das dispensas de licitação foi utilizada verba federal, na outra não. Assim, uma parte dos autos foi enviada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, enquanto o restante foi processado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Segundo Nefi Cordeiro, não é possível desmembrar as investigações, já que os dois procedimentos de dispensa têm o mesmo objeto e guardam conexão entre si. Em casos assim, afirma o ministro, a competência é da Justiça Federal.
“No caso de conexão entre delitos de competência da Justiça Estadual e da Justiça Federal, prevalece a competência desta última, consoante enunciado na Súmula 122 desse eg. Superior Tribunal de Justiça”, afirma a decisão.
“Assim”, prossegue, “uma vez reconhecida a competência da Justiça Federal quanto à investigação relacionada à dispensa de licitação 37, deve também ser remetido àquele juízo [TRF-1] a investigação quanto à dispensa de licitação 38, em razão da conexão entre si”.
O Ministério Público Federal se manifestou no mesmo sentido. Segundo o parquet, “é nítida a conexão entre os fatos relacionados aos procedimentos de dispensa, com modus operandi praticamente idênticos, sendo similares as condições de tempo, espaço, agentes ativos e justificativas jurídicas que embasaram as alegadas ilegalidades”.
Atuou no caso o advogado Rafael Santos de Oliveira, do Santos de Oliveira Advocacia.
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HC 610.746
Tiago Angelo – Conjur