COVID NÃO É DESCULPA – Conselheiro do CNJ manda TJ/PE fazer audiência de custódia por videoconferência
Considerando que a epidemia não é motivo para simplesmente não fazer audiências de custódia, o Tribunal de Justiça de Pernambuco deverá retomá-las, no prazo de dez dias, ainda que de forma virtual.
A determinação foi feita em liminar concedida pelo membro do Conselho Nacional de Justiça, Rubens Canuto, na terça-feira (12/1), em pedido de providência ajuizado pelo advogado Vamario Soares Wanderley de Souza.
A realização de audiência de custódia por videoconferência foi autorizada pelo CNJ em novembro de 2020 e consta da Resolução 357. Por conta da epidemia, em julho o conselho havia proibido as audiências nesta modalidade.
Segundo o advogado, apesar disso, não houve por parte do TJ-PE plano de retomada, apesar de a corte já fazer audiências de instrução e julgamento por videoconferência. E aponta que isso cria “a pior situação jurídica que pode existir”, pois o preso não vai ser visto de forma nenhuma, gerando diversas violações aos seus direitos fundamentais.
O TJ-PE informou ao CNJ que Covid-19 é motivação idônea para a não realização das audiências de custódia e destacou que a resolução que regulamenta sua feitura por videoconferência não revogou a Recomendação 62 que padroniza medidas tomadas pelo Judiciário durante a epidemia.
Para o conselheiro Rubens Canuto, desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a correta interpretação da normativa do CNJ deve ser no sentido de que, em não sendo possível a realização da audiência de custódia de forma presencial em 24 horas, em razão da epidemia, deve-se realizá-la, necessariamente, por videoconferência.
“Assim, não obstante a Recomendação 62/2020 não tenha sido formalmente revogada, parece-se que os tribunais, hoje, não estão mais autorizados a simplesmente considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea para a não realização das audiências de custódia”, destacou.
Por isso, acrescentou, é dever dos tribunais adotar, com prioridade, todas as medidas necessárias ao reestabelecimento de tais audiências com a maior brevidade possível. Principalmente no caso do TJ-PE, que já conta com estrutura para tanto.
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Pedido de Providências 0010479-81.2020.2.00.0000
Danilo Vital – Conjur