PACOTE ANTICRIME – STJ homologa acordo de não persecução em caso de improbidade em fase recursal
A partir das modificações feitas na legislação pelo chamado pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu homologar acordo de não persecução cível firmado entre o Ministério Público de São Paulo e o deputado estadual Carlos Pignatari (PSDB-SP), que respondia a processo por improbidade administrativa.
Trata-se do primeiro precedente da corte sobre o tema, em decisão unânime tomada de acordo com o voto do ministro Benedito Gonçalves, relator. Ele foi seguido pelos ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
A homologação foi feita tendo em vista manifestação favorável por parte do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo e do Ministério Público Federal. Com isso, determinou-se a extinção do recurso, que estava em fase de julgamento de embargos de declaração.
Em dezembro, a 1ª Turma do STJ havia abordado a nova legislação, mas sob um viés diferente, no Recurso Especial 1.659.082. O colegiado indeferiu questão de ordem suscitada pelo acusado de improbidade administrativa que queria o sobrestamento do processo ante a possibilidade de acordo. No caso, entendeu que tal providência deve ocorrer somente até a apresentação da contestação.
“No aludido precedente não ficou prejudicada a celebração da avença, mas o pedido de sobrestamento decorrente da possibilidade de acordo, hipótese, portanto, distinta do caso em apreço”, explicou o ministro Benedito Gonçalves.
O acordo
Pignatari foi condenado com base no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) porque uma omissão sua enquanto prefeito de Votuporanga acarretou a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 50 mil.
Na ocasião, ele não cumpriu ordem judicial para fornecimento de medicamento a um paciente que sofria de deficiência coronária grave e acabou morrendo em decorrência de infarto agudo do miocárdio.
O caso chegou ao STJ em 2018. No ano seguinte, a 1ª Turma aplicou a Súmula 7, que impede reanálise de provas, e outros óbices processuais para não conhecer do recurso do deputado.
Pelo acordo firmado, Carlos Pignatari se compromete a reparar integralmente o município no valor atualizado de R$ 91 mil e concorda com a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos.
“Em suma, os termos do ajuste não distanciam muito da condenação originária, revelando adequação para ambas as partes”, destacou o MPF, no parecer favorável à homologação do acordo no STJ.
“Tendo em vista a homologação do acordo pelo Conselho Superior do MPSP, a conduta culposa praticada pelo ora recorrente, bem como a reparação do dano ao Município de Votuporanga, além da manifestação favorável do Ministério Público Federal à homologação judicial do acordo, tem-se que a transação deve ser homologada, ensejando, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito”, concluiu o ministro Benedito Gonçalves.
A legislação
A possibilidade de firmar acordo de não persecução cível foi dada pelo pacote anticrime, que entrou em vigor em dezembro de 2019. Até então, admitia-se acordos de leniência firmados pela pela Controladoria-Geral da União ou suas contrapartes nos estados e municípios, embora amplamente usados pelos procuradores da “lava jato” de Curitiba.
A lei sancionada pelo presidente Bolsonaro alterou o parágrafo 1º do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, incluindo o termo “acordo de não persecução cível” e introduziu o parágrafo 10-A no mesmo artigo, que diz que, havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer a interrupção do prazo para a contestação, por até 90 dias.
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AREsp 1.314.581
Danilo Vital – Conjur