JURISPRUDÊNCIA UNIFORME – Cabe à polícia provar que suspeito autorizou entrada em casa, diz 5ª Turma
A relevante dúvida sobre a existência ou não da autorização do morador suspeito de um crime para que policiais invadam sua residência sem mandado judicial e averiguem os fatos não pode ser dirimida em favor do Estado. Sem a comprovação inequívoca, a busca deve ser declarada ilegal, assim como toda prova decorrente dela.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para declarar ilegal a invasão de domicílio praticada por policiais militares, que culminou com a apreensão de drogas e a prisão em flagrante de suspeitos, no Rio Grande do Sul.
A apuração começou a partir de denúncia anônima. Os policiais abordaram os suspeitos na rua e, após revista, nada encontraram. Então os levaram para casa, onde tiveram a permissão para entrar. Lá, encontraram 110g de cocaína e 43g de maconha.
Segundo a defesa, não houve consentimento para a entrada na casa. Alega que os suspeitos foram levados à força, algemados e sob coação. Essa relevante dúvida, segundo o ministro Ribeiro Dantas, não pode ser dirimida a favor do Estado, dadas as circunstâncias concretas avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência cotidiana.
Relator, ele propôs a concessão da ordem de ofício com base em precedente recente da 6ª Turma, que estabeleceu balizas para que policiais registrem a autorização do morador caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial. As autoridades policiais terão um ano para se adequar à decisão. Mas seus efeitos já irradiam.
“Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar de modo inequívoco que o consentimento do morador foi livremente prestado ou que, na espécie, havia em curso uma clara situação de comercio espúrio de droga a autorizar o ingresso domiciliar, mesmo sem consentimento”, apontou o ministro Ribeiro Dantas.
“Na falta de comprovação de que consentimento foi voluntário e livre de qualquer coação e intimidação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e de toda a prova dele decorrente”, concluiu.
HC 616.584
Danilo Vital – Conjur