PRECISA DE PROVAS – Condenação não pode ser embasada apenas em depoimentos de policiais
Se fosse suficiente a mera confissão policial, sem a ratificação judicial em regular processo, garantida a ampla defesa, sem quaisquer outros elementos de convencimento, não seria necessário nem mesmo o processo criminal para sustentar uma condenação.
O entendimento foi adotado pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar recurso do Ministério Público e manter a absolvição de um homem acusado por furto qualificado.
O réu foi denunciado pelo furto de uma moto mas, diante da fragilidade do conjunto probatório, acabou absolvido em primeira instância. O MP recorreu, mas o TJ-SP manteve a absolvição. Para o relator, desembargador Álvaro Castello, a autoria é controversa.
Durante o inquérito policial, o acusado confessou o crime. Porém, em juízo, afirmou ter sido torturado na delegacia para confessar a prática do furto. Policias civis responsáveis pelo caso foram ouvidos em juízo e disseram que o réu já era conhecido da polícia por furtos anteriores.
Porém, eles afirmaram que não foi apreendida com o acusado a arma do crime, uma chave caseira, que teria sido usada para ligar a moto furtada. “Observa-se do conjunto probatório que não há, nos autos, elementos suficientes para concluir sobre eventual participação do acusado no cometimento do crime de furto”, disse o relator.
Assim, diante de “tão precário” conjunto probatório, Castello afirmou não ser possível concluir, sem qualquer tipo de dúvida, que o réu participou do furto. Segundo ele, também não se pode embasar uma condenação apenas nos depoimentos dos policiais civis.
“É preciso ter cautela ao utilizar a prova indiciaria, não sendo possível condenar o réu baseando-se apenas em conjecturas. Se houve indícios para o recebimento da denúncia não se mostram eles suficientes para embasar um decreto condenatório, quanto ao crime de furto qualificado”, afirmou. A decisão foi unânime.
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0007378-26.2013.8.26.0495
Tábata Viapiana – Conjur