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SALVOS PELA ANISTIA – Justiça rejeita denúncia contra agentes do DOI-Codi por morte de militante

A anistia garante o esquecimento jurídico do ilícito e a extinção de todos os efeitos penais e não é passível de revogação. Dessa forma, a 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo rejeitou denúncia do Ministério Público Federal que pedia a condenação de membros do antigo Destacamento de Operações de Informação — Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi), órgão de repressão da ditadura militar, pela tortura e morte de um militante do Partido Comunista Brasileiro (PCB).

Elson Costa tinha atuação relevante no PCB e passou a ser monitorado pelo DOI-Codi. Em 1975, ele foi abordado e preso por cerca de cinco agentes. Em seguida, foi levado ao centro clandestino do órgão em Itapevi (SP), onde foi torturado e morto.

O MPF pedia a condenação do comandante e seu auxiliar, que teriam sido os responsáveis pela violência. O órgão alegava que não teria ocorrido anistia ou prescrição dos crimes, já que seriam crimes de lesa-humanidade, praticados em contexto de violência sistemática contra a população, e que constituíam grave violação aos direitos humanos.

A juíza Andreia Costa Moruzzi lembrou que a Lei 6.683/1979 concedeu anistia para todos os que cometeram crimes políticos durante o período da ditadura militar, incluindo servidores ligados à Administração Pública. Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a Constituição de 1988 não afastou os efeitos da anistia.

De acordo com a magistrada, não caberia ao juízo revisar a anistia e a decisão do STF sobre sua validade. Também não seria possível receber denúncia sobre os fatos ocorridos há 46 anos.

“Não se pode dizer que a repressão a opositores do regime de exceção, por mais dura que tenha sido, tenha se estendido à grande massa da população brasileira”, ressaltou a magistrada. “Igualmente não procede o argumento ministerial sobre a influência do Direito Internacional na ordem jurídica interna, com vistas a caracterizar os fatos narrados na denúncia como crimes de lesa-humanidade e, por isso, imprescritíveis ou insuscetíveis de anistia”.

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5002674-87.2021.4.03.6181

Conjur


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