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TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO – Divulgação de lista de vacinados contra Covid é constitucional, decide TJ-SP

A publicidade e a eficiência são predicados obrigatórios postos como pilares para o adequado exercício da melhor gestão pública e que por simetria se aplicam à administração municipal.

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer a constitucionalidade de uma lei municipal de Nova Odessa, de autoria parlamentar, que obriga a prefeitura a divulgar os nomes de todos os vacinados contra a Covid-19 na cidade.

A lei obriga a administração a divulgar, diariamente, no site da prefeitura, a relação com nome, CPF (com a omissão de cinco números), data, local da vacinação e grupo prioritário. Se os vacinados forem servidores públicos, a relação deve conter ainda lotação, cargo e função.

A ADI foi ajuizada pela Prefeitura de Nova Odessa, que alegou afronta à intimidade e à vida privada dos vacinados (CF, artigo 5º, X) e à reserva administrativa, além de ofensa ao artigo 7º, I e III da LDPG por não indicar a utilidade da transmissão dos dados pessoais e nem contar com autorização prévia dos pacientes.

Entretanto, por maioria de votos, a ação foi julgada improcedente. O relator, desembargador Costabile e Solimene, observou que a preservação do interesse público da saúde como valor coletivo vem sendo marcante na jurisprudência recente. Para ele, a identificação do nome não viola a intimidade nem a vida privada dos vacinados.

“A priori, nas circunstâncias presentes, estar em uma lista de vacinados não ofende nenhum dos valores preservados pelo artigo 5º, X da Constituição Federal”, afirmou o magistrado, destacando que a publicidade é uma ferramenta importante para o controle do processo de vacinação no âmbito da sociedade local.

A norma impugnada, afirmou Costabile e Solimene, diz respeito à transparência dos atos de governo, regra concebida para fazer prevalecer o direito social de controlar o atendimento da saúde pública, “como também para prevenir desvios inadvertidamente perpetrados por algum gestor da coisa pública”.

O desembargador também disse que há normas de transparência que não se encontram restritas à iniciativa do chefe do Executivo. “A lei municipal ora impugnada não interferiu na gestão administrativa do Poder Executivo, tanto que se limitou a dispor sobre a publicação da listagem e expressamente prevê, no seu artigo 4º, que ‘o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber'”, concluiu.

Repercussão
O presidente da Câmara de Nova Odessa, vereador Elvis Ricardo Maurício Garcia, o Pelé, que promulgou a lei, ficou satisfeito com a decisão: “A transparência e o respeito com o cidadão devem nortear os trabalhos de todos os gestores públicos”.

O vereador Wagner Morais, autor do projeto, também comentou a decisão. “A fiscalização do poder público deve ser facilitada e facultada a todos os cidadãos que se interessarem em fazê-lo. A transparência é essencial e essa decisão só reforça isso”, afirmou.

Clique aqui para ler o acórdão
2047923-56.2021.8.26.0000

Tábata Viapiana – Conjur


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