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SELA DE CAVALO – STJ considera valor de bem usado e aplica insignificância em caso de receptação

Por unanimidade de votos, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu aplicar o princípio da insignificância para absolver um homem condenado pelo crime de receptação, por comprar uma sela de cavalo usada e que havia sido furtada.

A absolvição só foi possível porque o colegiado considerou o valor do bem, que foi vendido ao réu por R$ 100. O montante corresponde a menos que 10% do salário mínimo da época dos fatos, critério usado pelo STJ como limite para aplicação da insignificância.

Esse critério já havia sido observado pelo juízo de primeiro grau, segundo o qual, embora uma sela nova custasse em média R$ 350, deveria ser levado em consideração que o objeto furtado já teria sido utilizado e não apresentava características de bem em perfeito estado de conservação.

O Tribunal de Justiça do Tocantins, no entanto, deu provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o réu por concluir que ele adquiriu o bem sabendo de sua origem criminosa, ou seja, com vontade livre e consciente.

Relator, o ministro João Otávio de Noronha acolheu parecer do Ministério Público Federal para absolver o réu. “Considerando que o valor da res não é expressivo — de aproximadamente R$ 100,00 —, que inexistem antecedentes criminais e que houve a restituição da sela ao legítimo proprietário, é recomendável a aplicação do princípio da insignificância”, apontou.

O agravo em recurso especial foi desprovido, mas a absolvição foi confirmada em Habeas Corpus concedido de ofício. A decisão foi unânime. Votaram com o relator os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik, e o desembargador convocado Jesuíno Rissato.

AREsp 1.845.060

Danilo Vital – Conjur

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