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NÃO PODE FAZER SOZINHO – STJ declara ilegal decisão de juiz que converteu flagrante em preventiva de ofício

Diante da impossibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz, o ministro Antônio Saldanha, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão liminar, substituiu a prisão preventiva de um acusado por medidas cautelares.


No caso, um homem foi preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas. Na audiência de custódia, o juízo converteu o flagrante em prisão preventiva, de ofício. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a prisão preventiva.

Diante disso, o acusado impetrou Habeas Corpus encaminhado ao STJ. A defesa alegou que, apesar de o Ministério Público, por duas vezes, pedir a liberdade provisória do paciente, o juiz decretou de ofício a prisão preventiva. Nessa situação a decisão deve ser considerada nula e o paciente deve ser colocado em liberdade.

O ministro relator, Antônio Saldanha Palheiro, primeiramente, ressaltou que a Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime) alterou a redação do artigo 311, do Código de Processo Penal, eliminando a possibilidade de decretação de ofício da prisão preventiva pelo magistrado.

No mesmo sentido, o ministro citou a decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 188.888, cujo entendimento foi que a Lei 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício”, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo processante.

Para o relator, e de acordo com decisão da 3ª Turma do STJ, é necessária anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP, pois não se presume – independentemente da gravidade em abstrato do crime – a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o artigo 312 do CPP.

Diante de todo o exposto, Saldanha entendeu que houve ilegalidade na decretação da prisão e substituiu a prisão preventiva por outras medidas cautelares. A defesa foi feita pelos advogados André Dolabela e Sandro Reis, do escritório Dolabela Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
HC 687.583


Conjur

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