NÃO FOI INSIGNIFICANTE – Mato alto em terreno não justifica alegação de furto de coisa abandonada
Se o Poder Judiciário decidir que bens de pequeno valor podem ser levados por pessoas interessadas, pois isso não caracteriza crime nenhum, seria o “verdadeiro caos”.
O entendimento foi adotado pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para manter a condenação de um homem a um ano e quatro meses de prisão, em regime inicial semiaberto, pelo furto de objetos metálicos de um terreno.
O réu foi acusado de ter furtado dois suportes de ferro e uma mola para porta de aço. No interrogatório, ele confessou o crime e disse que furtou os objetos porque viu o portão aberto e com mato alto, supondo se tratar de um terreno abandonado. Porém, o dono do local constatou o furto e procurou a polícia.
Ao recorrer da sentença de primeiro grau, a defesa pleiteou a absolvição por atipicidade da conduta, sob alegação de ausência de dolo, pois pensava se tratar de res derelicta (coisa abandonada), ou com base no princípio da insignificância. O recurso, porém, foi rejeitado.
“A alegação de que se tratava de objetos abandonados não vinga, pois não se encontravam em via pública, mas, sim no interior do imóvel do ofendido, que, apesar de possuir mato alto, sempre ia local, tanto que tomou conhecimento de forma rápida da subtração”, explicou o relator, desembargador Eduardo Abdalla.
Para o magistrado, também não se aplica ao caso o princípio da insignificância: “Tal instituto deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material”.
O relator disse ainda que a aplicação do princípio da insignificância deve observar a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência total de periculosidade social da ação, o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, conforme precedentes do STJ.
“O valor das rei, não diminuto (R$ 350), não é o único elemento para se aferir a causa supralegal. Não se pode afirmar ser mínima a ofensividade da conduta perpetrada, tampouco reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento de agente reincidente que ingressa em propriedade alheia para subtrair bens, denotando ousadia e temibilidade, circunstância incompatível com o combatido postulado”, completou.
Assim, Abdalla manteve a dosimetria da pena, nos termos da sentença de primeira instância. Para o desembargador, a reincidência do réu impedia as substituições previstas no CP, artigo 44, “medida que, ademais, não seria socialmente recomendável”. A decisão foi unânime.
1500674-64.2021.8.26.0616
Tábata Viapiana – Conjur