FALA MAIS – Defesa pede tempo para debates acima da lei e júri absolve quatro de homicídio
A defesa requereu o aumento do tempo de debates em plenário para além do que prevê o Código de Processo Penal (CPP). Sem oposição do Ministério Público (MP), a juíza deferiu o pedido. Ao final, três homens e uma mulher processados por homicídio qualificado foram absolvidos e o órgão acusador se insurgiu. Ele recorreu da sentença sob a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas.
Sob a presidência da juíza Mariane Cristina Maske de Faria Cabral, o júri aconteceu neste mês no Fórum de Ibiúna (SP) e durou dois dias. Logo no início da sessão, os advogados dos réus pleitearam a elevação do tempo para debates, considerando o número de acusados e a pluralidade de teses defensivas. Conforme o artigo 477 do CPP, havendo mais de um réu, as partes têm, cada uma, até duas horas e meia para acusação e defesa.
Este período, dividido por quatro réus, resultaria em 37 minutos para cada um. Os advogados sustentaram que este tempo, “inferior ao de uma etapa de partida de futebol, que é de 45 minutos”, inviabilizaria o pleno exercício da defesa para definir o futuro dos acusados. Os defensores sugeriram uma hora para cada réu, estendendo a ampliação ao MP na mesma proporção, para não se alegar prejuízo e garantir “paridade de armas”.
“Em apreço à plenitude de defesa”, o promotor Renan Mendes Rodrigues se manifestou a favor do pedido. “Entendo que é possível ao juiz-presidente a ampliação do prazo de debates, de forma diversa ao estritamente disposto no artigo 477 do CPP, em apreço à plenitude de defesa. Assim, defiro o pleito de aumento de prazo para debates por parte das defesas para uma hora para cada réu”, decidiu Mariane Cabral.
Conselho de sentença
Por ocasião do sorteio dos sete jurados para julgar a causa, com as recusas imotivadas permitidas em até três para cada parte (art. 468 do CPP), os advogados Mário André Badures Gomes Martins, Mauro Atui Neto, Glauber Bez, Luiz Clemente Machado, Jefferson Clemente Machado e Erick Vanderlei Micheletti Felício conseguiram que fosse formado um conselho de sentença predominantemente feminino (seis mulheres e um homem).
Esta composição majoritária de mulheres teve relevância para a causa julgada. A vítima do homicídio é um homem, acusado de abusar sexualmente e agredir de forma reiterada a companheira, com a qual teve um filho. Entre os réus estão os pais da agredida e mais duas pessoas ligadas à família. Um quinto parente foi denunciado, mas ele morreu durante o processo.
O crime ocorreu no início da madrugada de 17 de fevereiro de 2016. A vítima foi atingida com golpes de barra de ferro ao chegar sozinha de moto no condomínio onde morava. Exceto a ré, os quatro homens denunciados pelo homicídio já aguardavam no local. Ela teria cobrado providências do ex-marido em relação à situação da filha de ambos. Segundo exame necroscópico, traumatismo cranioencefálico foi a causa da morte.
Quesitos
A defesa destacou nos debates os boletins de ocorrência feitos contra a vítima pela sua companheira, sem que o poder público tivesse agido para cessar a violência no âmbito doméstico e evitar o desfecho trágico do caso. Diante deste cenário, os advogados pediram a absolvição dos clientes. É obrigatório o quesito que indaga o jurado se absolve o réu, mesmo após ele reconhecer a materialidade e a autoria do crime (art. 483 do CPP).
Porém, após reconhecerem a materialidade do homicídio, os jurados não reconheceram a autoria, absolvendo de plano os réus e tornando prejudicados os demais quesitos. Para os advogados, o conselho de sentença entendeu que os réus não praticaram uma “vingança privada”, mas buscaram uma “libertação”. Ainda segundo os defensores, os jurados entenderam que os golpes foram desferidos apenas pelo acusado já falecido.
Segundo o promotor em sua apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), não se trata de uma opção dos jurados por uma das versões demonstradas pelas provas, mas sim por uma versão manifestamente contrária a todos os elementos de convicção, o que impõe a anulação do júri. “Ao absolverem os recorridos por negativa de autoria, os jurados decidiram de maneira frontal e manifestamente contrária à prova dos autos.”
0000929-42.2016.8.26.0238
Eduardo Velozo Fuccia – Conjur