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ABUSO DE PODER – Estupro de vulnerável pune manipulação indevida da infância pelo adulto, diz TJ/SP

O campo de intervenção normativa no artigo 217-A do Código Penal é dado, precisamente, pela distância etária entre o agente da conduta e a vítima. O que se está punindo não é simplesmente a atividade sexual entre duas pessoas, mas sim a prática com abuso de poder, ou seja, a manipulação indevida da infância pelo adulto.


Com base nesse entendimento, o 6º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou, por unanimidade, um pedido de revisão criminal feito por um homem de 26 anos condenado a oito anos de prisão, em regime inicial fechado, por estupro de vulnerável.

Após a confirmação da condenação em segundo grau, a defesa entrou com pedido de revisão criminal e alegou que a conduta do réu “foi produzida com erro de tipo em relação à idade da vítima, posto que estava ele enganado por ela que dizia ter 18 anos, quando, na verdade, tinha apenas 12”.

O relator, desembargador Sérgio Mazina Martins, afirmou não haver dúvidas, diante do conjunto probatório e do depoimento da vítima, de que houve conjunção carnal entre o réu e uma menina de 12 anos. Para Martins, não convence o argumento do réu de que teria sido enganado pela vítima e acreditado que ela seria maior de idade.

“Absolutamente inconvincente que a pequena, cuja constituição física era de uma adolescente com sua idade real, pudesse ter enganado o réu a ponto de fazê-lo acreditar que ela tivesse 18 anos. Ora, esse argumento é concretamente incrível e não convence quem quer que seja que possa ver as condições físicas da menina, tal como consignou a sentença de primeira instância”, afirmou.

De acordo com o relator, a infância não se revela apenas pela condição física, mas também pelo modo de pensar, sorrir e agir. Qualquer adulto, prosseguiu Martins, ao conversar por alguns minutos com uma criança de 12 anos, logo percebe que está diante de uma criança de 12 anos.

“O que os adultos fazem com sua sexualidade entre eles é problema deles. Mas, que fique bem claro que um dos mais graves e importantes limites à sexualidade dos adultos há de ser dado pela infância, limite este que se amplia, no direito brasileiro, à primeira adolescência”, concluiu.

2000564-47.2020.8.26.0000


Tábata Viapiana – Conjur

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