TRF1 – Afronta o livre exercício da profissão de advogado a recusa injustificada da polícia penal em protocolar e encaminhar petições em estabelecimento prisional
Ao julgar recurso de remessa oficial em mandado de segurança coletivo, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou ao Secretário de Justiça e de Cidadania do Estado de Roraima o recebimento, protocolo, registro e encaminhamento, pela polícia penal, das petições protocoladas pelos membros da Advocacia, por meio físico ou eletrônico, e seja garantido o acesso a relatórios e documentos da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo (PAMC).
A remessa oficial é instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Relator do processo, o desembargador federal Souza Prudente destacou ser “ilegítima a recusa, obstrução, dificuldade ou embaraços ao recebimento de petições de membros da Advocacia que conduzam aos direitos de seus clientes, sob pena de subversão do direito fundamental de peticionar administrativamente ao Poder Público; bem como o encaminhamento de medicamentos aos internos com o intuito de garantir-lhes a saúde”.
Ressaltou o magistrado que opor obstáculo ao livre exercício da profissão configura ofensa às prerrogativas inerentes do advogado, asseguradas pela Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
O colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade.
Processo 1000252- 93.2021.4.01.4200
Tribunal Regional Federal da 1ª Região