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INTERESSE DAS CRIANÇAS – TJ/SP concede domiciliar a mãe de quatro menores presa com 86 g de droga

As condições pessoais da detenta, notadamente o fato de ser mãe de quatro menores, primária, com endereço certo, sem qualquer indicativo de integrar organização criminosa, permitem a substituição da prisão preventiva, a fim de atender aos interesses dos menores.


Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo substituiu a prisão preventiva pela domiciliar de uma mulher acusada por tráfico de drogas. Ela foi detida em flagrante com 86 gramas de crack e R$ 25 em espécie.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa disse que a paciente é primária, sem antecedentes, possui endereço certo e o crime não envolveu violência ou grave ameaça. Por fim, alegou que ela tem quatro filhos menores, sendo que três dependem de seus cuidados.

“Apesar de a paciente ter sido surpreendida com quantidade razoável de droga, suas condições pessoais, notadamente o fato de ser primária, mãe de quatro crianças menores de idade, sendo que três dependem de seus cuidados, com endereço certo nos autos, sem qualquer antecedente e indicativo de integrar organização criminosa, são elementos que apontam para a possibilidade da concessão de prisão domiciliar”, disse o relator, desembargador Amable Lopez Soto, ao conceder a ordem.

Segundo o magistrado, no julgamento do Habeas Corpus coletivo 143.641 pelo Supremo Tribunal Federal, foram estabelecidas diretrizes para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para acusadas gestantes e mãe de menores de 12 anos de idade, situação em que se enquadra a paciente.

“Assim, concedeu-se ordem de Habeas Corpus de ofício a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mãe de criança e de adolescente, excetuados casos de crimes praticados por elas contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas que não abarcam o caso sub examine”, completou.

Dessa forma, para atender aos interesses das crianças, o relator substituiu a preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do artigo 318-A, do Código de Processo Penal e mediante compromisso de comparecimento a todos os atos processuais. A decisão foi por unanimidade.

2178751-43.2021.8.26.0000


Tábata Viapiana – Conjur

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