SEGUINDO O CÓDIGO PENAL – Ministro do STJ concede regime semiaberto a condenado por tráfico de drogas
Conforme o Código Penal, o condenado não reincidente com pena entre quatro e oito anos poderá cumpri-la em regime semiaberto. Assim, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu ordem de Habeas Corpus, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto no cumprimento da pena de um homem condenado por tráfico de drogas.
O homem foi flagrado, junto a outros três corréus, com 120 gramas de cocaína em 300 tubos e 140 gramas de crack em 470 sacolés, além de um rádio transmissor. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro impôs a pena de cinco anos de prisão em regime fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa.
No HC impetrado, o defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton pedia a fixação do semiaberto, o reconhecimento do tráfico privilegiado para redução da pena e a substituição da pena por medidas restritivas de direito.
O ministro relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 2012, que é inconstitucional a obrigatoriedade do cumprimento de pena em regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados.
“Estabelecida a pena em cinco anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e primário o réu, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade”, indicou Dantas.
Quanto ao tráfico privilegiado, o ministro considerou que seria necessário o reexame do conteúdo probatório, o que não é admitido em HC. Ele também afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que a sanção foi superior a quatro anos.
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HC 705.301
José Higídio – Conjur