LESÃO CORPORAL SIMPLES – TJ/SP afasta Lei Maria da Penha em caso de homem que agrediu cunhada
Por não haver convivência comum, nem vínculo de dependência entre as partes, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a incidência da Lei Maria da Penha no caso de um homem que agrediu a cunhada, desclassificando a conduta do réu para lesão corporal simples.
Segundo a denúncia, após uma discussão, o réu empurrou sua cunhada com força. Ela caiu no chão e sofreu lesões no joelho direito, que foram comprovadas pelo laudo corporal. Ao manter a condenação, o relator, desembargador Fernando Simão, disse que a materialidade e a autoria foram provadas nos autos.
Para o magistrado, o dolo também “restou inconteste”, sendo inviável se falar em desclassificação para a modalidade culposa da lesão corporal, conforme pleiteado pela defesa: “Exige-se, para a tipificação do crime, apenas que o réu deseje ou assuma o risco de ofender a integridade física da vítima, o chamado animus laedendi, o que se verificou no caso”.
Por outro lado, Simão acolheu o pedido defensivo para afastar a incidência da Lei Maria da Penha. Isso porque, segundo o relator, o réu e a vítima não possuíam convivência comum nem vínculo de subordinação e dependência. “A agressão ocorreu após discussão, nada relacionada a gênero”, explicou.
Assim, o magistrado afastou a qualificadora, com desclassificação à modalidade simples da lesão corporal. A pena foi fixada em três meses de prisão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período. A decisão se deu por unanimidade.
1523837-46.2018.8.26.0562
Tábata Viapiana – Conjur