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BRASÍLIA – CCJ aprova projeto que atualiza o Código de Processo Penal Militar

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (7), proposta que incorpora ao Código de Processo Penal Militar (CPPM), que é de 1969, diversos dispositivos de outras leis, como o Código de Processo Penal e a Lei de Organização Judiciária Militar. O texto será agora analisado pelo Plenário.


Atualmente, por exemplo, a Lei de Organização Judiciária Militar já prevê a competência dos juízes federais da Justiça Militar para julgarem civis acusados de crime militar. Já o Código de Processo Penal Militar não prevê essa possibilidade.

O texto aprovado incorpora ao CPPM diversos dispositivos já previstos no Código de Processo Penal, como audiências de custódia, medidas cautelares diferentes da prisão e interrogatório por videoconferência.

Além disso, proíbe a incomunicabilidade do investigado durante o processo e exige que a detenção por crime militar seja informada imediatamente ao comandante da organização e à autoridade judiciária competente, que poderão mantê-la ou revogá-la.

A CCJ aprovou o substitutivo do relator, deputado Coronel Tadeu (PSL-SP), ao Projeto de Lei 9436/17. O texto original é da subcomissão especial da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional que analisou os códigos penal e de processo penal militares. O colegiado realizou oito seminários em oito capitais e quatro audiências públicas, além de reuniões de trabalho.

“O substitutivo atualiza o Código de Processo Penal Militar, adequando-o à Constituição Federal, às leis que lhe são posteriores e a entendimentos jurisprudenciais, mas, sobretudo, ao sistema acusatório apontado em nossa Carta Magna”, disse Coronel Tadeu.

Por sugestão da deputada Fernanda Melchionna (Psol-RS), o relator decidiu retirar a parte que previa a condução coercitiva de pessoas envolvidas na apuração do crime militar, como testemunha, vítima e investigado, que se recusassem a cooperar com as investigações. O restante do parecer, no entanto, foi mantido, com a rejeição de todos os seis destaques apresentados.

Entre outros pontos, o texto:

– admite ação penal privada subsidiária da pública, como prevê a Constituição, nos casos em que a pública não seja proposta no prazo;

– estabelece que o silêncio do acusado não poderá ser interpretado como culpa, atendendo ao direito de não produzir prova contra si mesmo;

– prevê que o interrogatório constitui meio de defesa do investigado ou acusado, devendo ser realizado na presença do defensor, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF);

– permite e regulamenta o interrogatório do réu por videoconferência;

– inclui a obrigatoriedade de o juiz informar ao réu sobre os fatos que lhe são imputados e seus direitos constitucionais e legais, como, por exemplo, o direito de falar com o seu defensor em local reservado;

– substitui diversos termos: “militar em situação de atividade” por “militar da ativa”, “Ministério Militar” por “Comando da Instituição Militar”, entre outros.

A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário, sendo especializada em crimes militares. Na primeira instância, o julgamento é realizado pelos conselhos de Justiça, formados por quatro oficiais e pelo juiz federal da Justiça Militar da União. Os civis acusados de crimes militares são julgados monocraticamente pelo juiz federal da Justiça Militar da União.

Câmara dos Deputados Federais

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