Skip links

LIBERDADE DE IMPRENSA – Juiz rejeita queixa-crime de sócio da RedeTV! contra jornalista

O meio de comunicação ou o profissional da imprensa possuem liberdade para, observadas a oportunidade e conveniência inerentes à função, e por vezes seguindo manual de conduta interna, adotarem critérios, incluindo temporais, para aguardarem eventual manifestação de pessoas mencionadas em reportagens.


Com base nesse entendimento, o juiz Marcello Ovidio Lopes Guimarães, da 18ª Vara Criminal de São Paulo, decidiu rejeitar a queixa-crime contra o jornalista Rogério Gentile, da Folha de S.Paulo e do UOL, nos termos do artigo 396, inciso III, do Código de Processo Penal.

A demanda foi provocada por conta de uma reportagem em que o colunista informa a existência de uma dívida de IPTU de R$ 29 mil do empresário Marcelo de Carvalho, sócio da RedeTV!. Na ocasião, o jornalista chegou a procurar a assessoria de imprensa da emissora da qual Carvalho é sócio, mas não obteve resposta até a publicação da reportagem.

Na inicial, o empresário afirma que o jornalista visou “autopromover-se de forma parasitária no renome e imagem do querelante”. A defesa de Carvalho sustenta ainda que as guias de recolhimento do imposto não foram enviadas ao empresário no exercício de 2018, e o imposto foi lançado em dívida ativa, dando ensejo a processo de execução fiscal.

Por fim, o empresário questiona o fato de o jornalista ter entrado em contato com a assessoria de imprensa da RedeTV! às 9h47 do dia 10 de junho de 2021 e a reportagem ter sido publicada às 11h08 do mesmo dia.

Na decisão, o magistrado aponta que nada na referida notícia foi inventado, exasperado ouretirado de contexto. Ele explica que no momento que a reportagem foi publicada, ela correspondia em conteúdo e temporalmente à realidade dos fatos.


“Os documentos oficiais juntados informam justamente que a municipalidade realmente pleiteou o deferimento judicial de penhora. Nesse passo, equivocada ou não a municipalidade em seu requerimento, o fato é que o tal pedido fora expressamente realizado em autos de processo judicial, fundamentando-se o requerimento no descumprimento do pagamento de parcelamento de dívida, esta efetivamente existente, de IPTU”, escreveu na decisão.

O julgador explica que o jornalista não poderia ter ciência, àquela altura, se eventual equívoco efetivamente houve por parte da municipalidade, e nem lhe competia discutir o que retratavam expressamente os documentos judiciais oficiais, ou deles duvidar. Diante disso, ele rejeitou a queixa crime.

“Primorosa a decisão do magistrado ao reconhecer que o exercício da atividade jornalística não pode ser inibido por ações sem fundamento, por ameaças temerárias”, afirmaram os advogados Pedro Davila e Pierpaolo Bottini, que defenderam Gentile.

Clique aqui para ler a decisão


1016114-12.2021.8.26.0050


Rafa Santos – Conjur

X