LIBERDADE PROVISÓRIA – Denúncia anônima e fuga não justificam invasão de domicílio, diz ministra do STJ
Devido à insuficiência dos motivos para a invasão ao domicílio do réu, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar para permitir que um homem, acusado de tráfico de drogas e posse irregular de armas, aguarde em liberdade o julgamento final do seu Habeas Corpus.
Os policiais militares apreenderam 354 g de crack, 1,448 kg de cocaína, 17 kg de maconha e três armas de fogo, além de diversos itens acessórios e muita munição. A prisão preventiva foi decretada em abril do último ano, e em seguida ele foi denunciado. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou HC.
Ao STJ, a defesa, feita pelo advogado Guilherme Gibertoni Anselmo, alegou que as provas seriam ilícitas, já que obtidas mediante violação do domicílio do réu, sem autorização judicial ou justa causa. Também alegou que teria havido apenas o reconhecimento fotográfico feito pelos PMs, o que não sustentaria a condenação. Por isso, pediu a liberdade provisória e o trancamento da ação penal.
A ministra relatora constatou que o ingresso forçado na casa do réu se baseou em denúncias anônimas; na fuga do acusado para dentro do imóvel quando avistou a viatura; e na fuga posterior para local incerto. Segundo ela, essas circunstâncias “não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso na residência”.
Laurita citou precedente do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a entrada forçada em domicílio exige indicativos bem fundamentados de que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Também lembrou que o próprio STJ já fixou teses a serem observadas em casos semelhantes, incluindo a necessidade de gravação em áudio e vídeo do consentimento do morador.
Jurisprudência da corte
O tema é recorrente no STJ. Em outras situações, a corte já considerou ilícita a invasão ao domicílio quando a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro, após informação dada por vizinhos, fuga de ronda policial, de suspeito que correu do portão ao ver a viatura, quando a autorização para invasão foi dada pelos avós, ou quando o suspeito foge da própria casa.
Por outro lado, o tribunal já entendeu lícito o ingresso quando há autorização do morador, quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.
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HC 720.178
José Higídio – Conjur