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É tirania integrar juízes, delegados e promotores como um polo de acusação

Por Jarbas Vasconcelos do Carmo e Diogo Tebet
Nos últimos anos, não há mais destacado assunto na mídia do que a operação “lava jato”, alçada quase a uma verdadeira instituição com personalidade jurídica própria. Atos inerentes ao processo penal, como prisões (muitas delas ilegais), conduções coercitivas e até interrogatórios são repassados à imprensa como se fossem episódios de série televisiva.
Nesse contexto, uma perigosa e infeliz polarização vem se estabelecendo entre personagens do cenário nacional, invadindo o ordenamento jurídico e contaminando alguns operadores do Direito, que aparentam ostentar o monopólio da moralidade e correção em detrimento de outros.
Tal fenômeno vem criando disfunções na conduta de determinados agentes da persecução penal que, se arvorando em analistas da conjuntura nacional, extrapolam sem pudor o papel institucional que lhes é destinado.
Exemplo dessa deformação são as declarações concedidas pelo procurador da República Carlos Fernando dos Santos Lima em recente entrevista à Folha de S.Paulo. Questionado sobre a impossibilidade de condenar alguém com base somente em indícios, o procurador afirmou que “sempre vai ter o jurista de plantão, o advogado criminalista defendendo as teses”. Em outra passagem, o membro do Ministério Público aduz que a briga institucional entre órgãos da persecução penal “só serve para a defesa” e que, “na nossa tradição, advogado não lida com o mérito, sempre luta pela nulidade”.
Afirmações depreciativas como essas demonstram ignorância acerca do papel do advogado e são inadmissíveis ante o ordenamento constitucional brasileiro, que reconhece o advogado como função essencial à Justiça (no artigo 133 da Constituição Federal). Chama atenção também a revelação, pelo procurador, de que ele deseja exercer a advocacia no futuro. Trata-se de uma declaração pública inapropriada para as funções que ele atualmente exerce.
A função do advogado é ser a voz dos direitos legais do cidadão. E essa voz pode (e deve) se levantar tanto na resistência ao mérito das imputações e/ou às suspeitas lançadas, às prisões decretadas sem fundamentação legal — que buscam servir como antecipação de pena —, à possível ausência de imparcialidade do julgador, como na arguição, sempre que possível, de questões preliminares processuais de relevância no interesse de seu cliente (defesas indiretas), independentemente das eventuais dificuldades e obstáculos que se apresentem.
Em verdade, a própria entrevista do referido procurador regional da República — que obtém espaço na mídia unicamente por ocupar cargo público — ignora os deveres de reserva, cautela e discrição, ínsitos aos membros do Ministério Público, além de aparentemente revelar intuito de autopromoção com foco no setor privado.
Como de conhecimento elementar, é dever do Ministério Público, enquanto fiscal da lei, ser o primeiro a exigir do Estado o respeito às garantias constitucionais do processo penal, entre essas, a do acusado/investigado ser assistido por um advogado livre e independente, que desempenhe sua função de maneira técnica, observando a lei, os preceitos éticos e o interesse do jurisdicionado.
Juízes, delegados e promotores cumprem papéis distintos e devem ser autônomos e independentes entre si como garantia do cidadão contra abusos de poder. A ideia de integrá-los como um polo de acusação, como na prática se tem feito, é tirania, ditadura e totalitarismo estatal.
Declarações como as citadas são atentatórias à dignidade da advocacia e às próprias bases do Estado de Direito e merecerão, sempre, o contundente e adequado repúdio dos advogados e advogadas do Brasil.
Fonte: www.conjur.com.br

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