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A Constituição também entra no cárcere

Há uma frase que parece simples, mas ainda incomoda muita gente: a Constituição também vale para quem está preso.

O incômodo não está na frase em si. Está na consequência dela. Se a Constituição vale dentro do cárcere, então a prisão não pode ser território livre para a degradação humana. Se a Constituição vale dentro do cárcere, então o Estado não pode transformar a pena em abandono. Se a Constituição vale dentro do cárcere, então garantir a integridade física de pessoas presas não é favor, militância ou concessão ideológica. É dever institucional.

O problema é que o debate público brasileiro, em matéria penal, costuma caminhar em sentido oposto. A cada crime grave, a cada caso de grande repercussão, a resposta oferecida é quase sempre a mesma: mais pena, mais prisão, menos garantias e maior flexibilização dos limites impostos ao poder estatal.

A promessa é antiga. Diz-se que o endurecimento penal resolverá a violência. Diz-se que a supressão de direitos facilitará a segurança pública. Diz-se que o processo penal precisa ser menos “formalista” e mais “eficiente”. No fundo, porém, muitas dessas propostas apenas reorganizam a mesma lógica: punir mais, prender mais e discutir menos.

Esse discurso tem apelo. É simples, direto e emocionalmente sedutor. Ocorre que o sistema penal não pode ser conduzido pela lógica da comoção. A Constituição não foi escrita para os momentos de tranquilidade. Ela existe, sobretudo, para limitar o poder quando a opinião pública pede atalhos.

É nesse ponto que o punitivismo revela sua face mais perigosa. Ele não se contenta em defender a responsabilização penal de quem praticou crime. Isso seria legítimo, desde que respeitado o devido processo legal. O punitivismo vai além: ele pretende reduzir o espaço das garantias, enfraquecer a defesa, naturalizar a prisão degradante e converter a pena em sofrimento adicional.

A prisão, nesse imaginário, não basta como privação de liberdade. Ela precisa humilhar. Precisa adoecer. Precisa romper vínculos. Precisa ser pior do que a sentença autorizou. E quem se opõe a isso logo passa a ser acusado de proteger criminosos.

Essa inversão é grave.

Defender que uma pessoa presa não seja submetida a risco de morte não é defender o crime. Defender que o Estado respeite a integridade física do custodiado não é negar a gravidade do delito. Defender que a execução penal observe a legalidade não é desprezar a vítima. É apenas afirmar que o Estado não pode responder à violência reproduzindo violência institucional.

A pena privativa de liberdade retira a liberdade. Não retira a condição humana.

Por isso, causa desconforto perceber que, em determinados ambientes, a fiscalização das prisões é tratada como inconveniência. Juízes, advogados, defensores, membros do Ministério Público, pesquisadores e entidades que denunciam violações no cárcere muitas vezes passam a ser vistos como obstáculos ao funcionamento do sistema. Como se o problema estivesse em quem aponta a ilegalidade, e não na ilegalidade apontada.

A experiência narrada por João Marcos Buch, ao recordar a acusação criminal que sofreu após atuar para documentar riscos estruturais em unidade prisional, expõe bem essa distorção. O episódio revela algo que ultrapassa a trajetória individual de um magistrado. Revela a dificuldade de parte da sociedade em aceitar que pessoas presas também possuem direitos fundamentais.

Quando o agente público age para evitar que presos sejam submetidos a condições indignas, não está fazendo política criminal alternativa. Está cumprindo a Constituição. Quando exige providências para impedir incêndio, desabamento, tortura, superlotação ou adoecimento, não está relativizando a pena. Está impedindo que a pena ultrapasse os limites da legalidade.

O cárcere brasileiro, há muito tempo, deixou de ser apenas espaço de cumprimento de pena. Tornou-se ambiente de administração permanente de vulnerabilidades. Superlotação, violência, precariedade sanitária, falta de assistência médica, domínio de facções e ausência de políticas efetivas de reintegração revelam um sistema que frequentemente pune para além da sentença.

E o mais preocupante é que parte do discurso público não vê nisso um problema. Ao contrário, vê consequência desejável. Para muitos, a precariedade prisional ainda é compreendida como extensão legítima da punição.

Daí a importância de recolocar as coisas no lugar. A execução penal não pode ser guiada por ressentimento social. O juiz da execução não é gestor de vingança pública. A defesa não é inimiga da sociedade. E a Constituição não é obstáculo ao combate à criminalidade.

É preciso dizer com clareza: garantias não existem para proteger culpados de maneira indevida. Garantias existem para impedir que o Estado puna de qualquer modo, por qualquer meio e a qualquer custo. Elas são importantes justamente porque limitam o poder quando todos parecem dispostos a aplaudir o excesso.

No processo penal democrático, não basta que o Estado tenha razão ao acusar. Ele precisa provar. Não basta que o crime seja grave. É preciso respeitar o procedimento. Não basta que a sociedade queira punição. A punição precisa ser constitucionalmente legítima.

Por isso, falar contra o punitivismo não é negar a existência da violência. A violência existe, atinge vítimas reais e exige respostas institucionais sérias. O ponto é que o Direito Penal não pode continuar sendo vendido como solução mágica para todos os fracassos sociais.

Nesse sentido, a crítica recentemente desenvolvida por Leonardo Isaac Yarochewsky, ao tratar dos “devaneios punitivistas”, recoloca em discussão a crença recorrente de que o recrudescimento penal, por si só, seria capaz de produzir segurança pública ou reduzir a criminalidade.

Aumentar penas não constrói escolas. Restringir garantias não reduz desigualdade. Superlotar presídios não desmonta organizações criminosas. Endurecer a execução penal sem enfrentar a estrutura do cárcere apenas amplia o problema que se pretende resolver.

No fim, a pergunta que precisa ser feita é simples: que tipo de Estado queremos autorizar?

Um Estado que pune dentro da lei, ou um Estado que se sente autorizado a ultrapassá-la quando o acusado é impopular? Um Estado que executa penas, ou um Estado que administra sofrimento? Um Estado que respeita a Constituição, ou um Estado que a suspende silenciosamente nos lugares onde ninguém quer olhar?

A resposta a essas perguntas define muito mais do que uma política criminal. Define o grau de compromisso de uma sociedade com a dignidade humana.

A crítica ao punitivismo não nasce de ingenuidade. Nasce da consciência de que o poder penal, quando não contido, sempre encontra corpos preferenciais sobre os quais recair.

A Constituição também entra no cárcere. Talvez essa seja uma das afirmações mais urgentes do nosso tempo. Não porque seja nova, mas porque ainda precisa ser repetida.

Enquanto for necessário coragem para dizer que uma pessoa presa continua sendo pessoa, a ferida democrática seguirá aberta. E cada garantia preservada será, também, uma forma de resistência.

Referências

BUCH, João Marcos. Ferida não existe mais, cicatriz se formou. Consultor Jurídico, 13 out. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-out-13/joao-marcos-buch-ferida-nao-existe-cicatriz-formou/. Acesso em: 26 maio 2026.

YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac. Devaneios punitivistas. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 25 maio 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/colunistas/devaneios-punitivistas/. Acesso em: 26 maio 2026.

Robson Campelo Júnior é Advogado criminalista, especialista em Direito Penal e Processo Penal; exerce, atualmente, a função de Secretário-Geral da Comissão de Direito Penal da OAB/AM (2025-2027), exerce a Vice-Presidência da Comissão ABRACRIM Jovem/AM da ABRACRIM/AM, e está como Coordenador do Núcleo de Comunicação do Observatório Nacional da Advocacia Criminal da ABRACRIM Nacional.

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