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​Assédio moral é crime?

*Por Marcelo Di Rezende

Como já é de todos conhecido, o assédio moral no trabalho não é um fato isolado qualquer, ele se baseia na repetição ao longo do tempo, de práticas vexatórias e constrangedoras, explicitando a degradação deliberada das condições de trabalho num contexto de desemprego, inoperância de sindicatos e aumento da pobreza urbana.

Inúmeros são os exemplos de casos de assédio moral no trabalho, de onde citamos: preconceito contra trabalhadores doentes ou acidentados, constrangimento e humilhação públicas, autoritarismo e intolerância de gerências e chefias, desmoralização e menosprezo, assédio sexual, insultos e grosserias de superiores, calúnias e inverdades dissimuladas por chefias, estímulo por parte da empresa à competitividade e ao individualismo, discriminação salarial segundo sexo e etnia, entre outros.

Temos que o basta à humilhação, que em muitas das vezes pode ser caracterizado como crime, (calúnia, injúria ou difamação), depende também da informação, organização e mobilização dos trabalhadores, vez que um ambiente de trabalho saudável é uma conquista diária somente possível na medida em que haja “vigilância constante” objetivando condições de trabalho dignas, baseadas no respeito ’ao outro como legítimo outro’, no incentivo a criatividade, na cooperação.

Mas a questão crucial é saber: assédio moral é Crime? Ainda não, mas estamos quase lá, vez que a Câmara dos Deputados aprovou no mês passado Projeto de Lei n. 4.742 que tipifica o assédio moral no trabalho como um crime no Código Penal, texto que estava em discussão desde 2001 e seguirá agora para votação no Senado Federal.

Assim, temos que o crime ocorrerá por “ofensa reiterada da dignidade de alguém” que cause danos ou sofrimento físico ou mental no exercício do emprego, cargo ou função, com pena de detenção de um a trêsanos e multa,introduzindo, assim, o artigo 146-A no Código Penal “além da pena correspondente à violência”, em casos mais graves, podendo seragravada em até um terço se a vítima for menor de 18 anos.

Enfim, sendo crime ou não, resta indubitável que o embate de forma eficaz ao assédio moral no trabalho exige a formação de um coletivo multidisciplinar, envolvendo diferentes atores sociais: sindicatos, advogados, médicos do trabalho e outros profissionais de saúde, sociólogos, antropólogos e grupos de reflexão sobre o assédio moral. Estes sim são os passos iniciais para conquistarmos um ambiente de trabalho saneado de riscos e violências e que seja sinônimo de cidadania.

*Advogado Criminalista, Conselheiro Nacional da ABRACRIM, Mestre em Direito, Professor Universitário e Autor do livro A Aplicabilidade das Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Brasil.

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