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Aumento do número de casos de violência doméstica é efeito deletério da quarentena

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Confinadas em seus lares por causa da pandemia da Covid-19, as mulheres são duplamente ameaçadas: por um vírus potencialmente letal e por pessoas violentas de seu próprio convívio doméstico.

Desde a descoberta da doença, têm sido adotadas, ao redor do mundo, medidas que já se mostraram indispensáveis à sua contenção: distanciamento social, isolamento e quarentena. Não há dúvida do acerto da escolha, todavia, ela trouxe um grave efeito colateral: o aumento das ocorrências de feminicídio e de numerosos casos de violência doméstica contra mulheres, meninas e jovens.

Diversos países registraram tal aumento, como é o caso de Alemanha, Canadá, França, Reino Unido, China, Estados Unidos, Singapura e Chipre [1]. Trata-se, portanto, de um problema global.

Não à toa, a Corte Interamericana de Direitos Humanos publicou, no dia 9 de abril, manifestação com o objetivo de lembrar aos Estados suas obrigações internacionais e a jurisprudência daquela corte, na qual destacou:

“Tendo em vista as medidas de isolamento social que podem levar a um aumento exponencial da violência contra mulheres e meninas em suas casas, é necessário enfatizar o dever do Estado de devida diligência estrita com respeito ao direito das mulheres a viverem uma vida livre de violência e, portanto, todas as ações necessárias devem ser tomadas para prevenir casos de violência de gênero e sexual; ter mecanismos seguros de denúncia direta e imediata; e reforçar a atenção às vítimas” [2].

Com efeito, é mandatório que o Poder Público atue de modo a minimizar os efeitos deletérios das medidas adotadas como forma de enfrentar o novo coronavírus.

Nesse sentido, além de outras ações que visem a conter os impactos da pandemia na vida das mulheres, as quais representam parcela da população mundial brutalmente atingida pelo novo vírus, a ONU Mulheres recomendou que as comunidades afetadas pela Covid-19 priorizassem os serviços de prevenção e resposta à violência de gênero [3].

No Brasil, os índices já eram bastante acentuados antes da pandemia: de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2019, a cada dois minutos uma mulher realiza registro policial por violência doméstica no país, o que totalizou, em 2018, 263.067 casos de lesão corporal dolosa [4].

Alarmantes, também, são os índices de violência sexual, praticada, na maior parte das vezes, no âmbito doméstico — 75,9% das vítimas possuem algum tipo de vínculo com o agressor, não raro seu cônjuge, pai, padrasto, avô, tio, irmão. Em 2018, foram contabilizados 66.041 registros de estupros, ou seja, uma média de 180 casos por dia, dos quais 81,8% praticados contra mulheres ou meninas. Quatro meninas de até 13 anos são estupradas por hora no país, uma realidade assustadora e cruel [5].

Nesse cenário de caos, tornam-se particularmente preocupantes asnotícias de aumento da violência doméstica contra a mulher, no contexto de isolamento social [6]. Estima-se que, no Rio de Janeiro e em São Paulo, o número de casos durante o período de confinamento tenha aumentado em 50% [7], dado que pode ser ainda maior, eis que o isolamento social dificulta sobremaneira os registros de ocorrências nas delegacias de polícia. Pesquisa do Fórum Brasileiro de Segurança Pública e do Decode Pulse identificou um acréscimo de 431% dos relatos de briga de casais no período de isolamento. Entre 52.513 menções a relatos de brigas conjugais no Twitter, 5.583 indicavam ocorrência de violência contra mulheres [8].

De acordo com a Lei Maria da Penha, cabe ao poder público desenvolver políticas que visem a “garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, bem como criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana [9].

Assegurar proteção às mulheres vítimas de violência doméstica que, agora, não têm alternativa senão permanecer 24 horas em casa com seus agressores é, portanto, um desafio a ser enfrentado pelos três Poderes da República, nas esferas federal, estadual e municipal.

No âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça instituiu, no mês de abril, um grupo de trabalho dedicado a elaborar sugestões de medidas emergenciais para prevenir a violência doméstica. A expectativa é a de que tal grupo elabore um diagnóstico da situação atual e pense sobre estratégias que possam contribuir para a maior rapidez e prioridade no atendimento das vítimas de violência doméstica e familiar [10].

Na Câmara dos Deputados, em 3 de abril foi apresentado o Projeto de Lei n.º 1.444/2020, o qual prevê, em síntese, uma alteração na Lei Maria da Penha para determinar que, durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios assegurem recursos extraordinários emergenciais para garantir o funcionamento das casas-abrigo e dos Centros de Atendimento Integral e Multidisciplinares para Mulheres [11].

Visando, igualmente, a dar uma resposta às mulheres vítimas de violência doméstica neste contexto de crise, foi apresentado, na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, o Projeto de Lei n.º 1.775/2020, que objetiva criar o “Programa de Acolhimento Emergencial de Mulheres em Situação de Violência Doméstica” durante a vigência do estado de calamidade pública, com efeitos enquanto durarem as medidas de quarentena e restrições de atividades no contexto da pandemia da Covid-19 [12].

De acordo com o projeto, durante a vigência do estado de calamidade pública decretado pelo município do Rio de Janeiro (Decreto Rio nº 47.355, de 8 de abril) deve assegurar-se às mulheres em situação de violência doméstica, acompanhadas ou não de seus filhos, o acolhimento em pousadas e hotéis, os quais deverão ser requisitados em sua integralidade.

De fato, as notícias acerca do rápido aumento do número de casos de violência doméstica durante o isolamento social demonstram a necessidade da adoção de políticas públicas visando à proteção das vítimas. Por isso, os projetos de lei ora apresentados, que trazem propostas de proteção para as mulheres, precisam ser aprovados com a brevidade que a situação de calamidade ora requer.

É preciso que as mulheres tenham meios, mesmo durante a pandemia, de se libertar de quem deixou de ser cônjuge para ser carrasco. De nada adianta se proteger do mundo externo se em sua própria residência a mulher for submetida a sessões diárias de maus tratos ou de tortura física, sexual, psicológica e moral que, de igual modo, coloca suas vidas em risco e lhes causa imensa dor. O período de isolamento não pode se transformar em um cárcere no qual a vítima fica à mercê de seu agressor.


[1] “Em abril, a ONU Mulheres divulgou dados sobre o aumento de violência doméstica desde o começo das medidas de isolamento social: na Argentina, Canadá, França, Alemanha, Espanha, Reino Unido e Estados Unidos, autoridades governamentais relatam crescentes denúncias de violência doméstica e aumento da demanda para abrigo de emergência; a França já registrou 32% do aumento de casos de violência doméstica desde o começo do isolamento social – Em Paris, o aumento foi de 36%; na China, as denúncias de violência contra a mulher triplicou durante o confinamento; e Singapura e Chipre registraram um aumento de mais de 30% nas denúncias de violência doméstica”. Inhttps://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/…. Acesso em 9/5/2020..

[6] Confira-se, a título de exemplo: https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/…. Acesso em 9/5/2020;

https://exame.abril.com.br/brasil/os-numeros-da-vi…. Acesso em 9/5/2020.

[9] “Artigo 3º — Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1º — O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2º – Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.”.

[11] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetr…. Acesso em 9/5/2020.

Maíra Fernandes é advogada criminal, vice-presidente da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas, fundadora do Movimento da Mulher Advogada, mestra em Direito e especialista em Direitos Humanos pela UFRJ.

Érika Thomaka é advogada criminal e membro da Comissão Especial de Estudos do Direito Penal da OAB-RJ.

Fonte: www.conjur.com.b

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