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PROVAS ANULADAS – Revista pessoal só é válida diante de fundada suspeita, reafirma STJ

A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos.


Com base no entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca deu provimento a HC para anular provas colhidas em busca domiciliar derivada de busca pessoal ilegal. Além disso, trancou a ação penal contra o homem, acusado de tráfico de drogas.

No caso, os policiais abordaram um homem que estava passando de bicicleta, após receber uma denúncia anônima de que ele seria traficante. Eles fizeram uma busca pessoal no acusado, que teria confessado que atuava no comércio ilícito de drogas e que guardava entorpecentes em sua casa. Na busca domiciliar foram encontradas 13 porções médias de maconha.

Ao analisar o caso, o ministro apontou que é nítido que a mera denúncia anônima não justifica a abordagem pessoal do recorrente enquanto transitava na rua de bicicleta. “Ressalte-se que a autoridade policial em momento algum afirmou ter visualizado o recorrente portando qualquer tipo de objeto suspeito que levasse a crer que ele trouxesse consigo algo de ilícito, nem que ele tivesse sido avistado praticando qualquer delito. Tampouco a menção à suposta campana realizada indica tenham os policiais verificado a ocorrência de tráfico de drogas no local”, explicou.

O magistrado também registrou que é extremamente improvável que, mesmo após não ter sido encontrado nada de ilícito em poder do recorrente, ele fosse admitir à autoridade policial “espontaneamente” que guardava drogas em casa.

“A confissão informal, feita durante a abordagem, em situação claramente desfavorável, não é suficiente para justificar a decisão de se ingressar no imóvel e promover uma operação de busca por entorpecentes”, simplificou. O acusado foi representado pelo advogado Filipe Thomaz da Silva.

HC 163.49


Rafa Santos – Conjur

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