JURISPRUDÊNCIA MANTIDA – STJ tranca ação por atipicidade da importação de 80 sementes de maconha
A importação de pequena quantidade de sementes de maconha como matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga para consumo pessoal é conduta atípica que não deve ser punida penalmente, devido à falta de previsão legal que a criminalize.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter o reconhecimento da atipicidade da conduta de um réu processado porque importou por remessa postal 80 sementes de maconha.
A importação foi feita três vezes, com 40, 20 e outras 20 sementes. As instâncias ordinárias aplicaram a jurisprudência pacífica do STJ e da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal e reconheceram a atipicidade da conduta.
Ao STJ, o Ministério Público Federal tentou reverter essa orientação. Defendeu que a conduta se equipara ao crime de tráfico de drogas ou, no mínimo, ao crime de contrabando, pela importação de mercadoria proibida. Ambas as condutas não admitem a aplicação do princípio da insignificância.
Relator do recurso especial, o ministro Rogerio Schietti pessoalmente tem o mesmo entendimento do MPF. Ainda assim, decidiu ressalvar o próprio entendimento para manter a posição de absolver o réu por atipicidade da conduta.
“Firme na importância de se observarem os precedentes e de se adotar interpretação uniformedas leis — até para garantir uma ordem jurídica mais coerente, mais estável e com maior previsibilidade quanto à interpretação adotada pelo Poder Judiciário —, curvo-me ao posicionamento firmado”, pontuou. A votação na 6ª Turma foi unânime.
REsp 1.658.934
Danilo Vital – Conjur