O Risco à Defesa Técnica e à Paridade de Armas no Processo Penal: Análise Crítica da Portaria MJSP nº 961/2025
Ricardo Breier*
A Portaria MJSP nº 961, de 24 de junho de 2025, publicada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, regulamenta o uso de soluções tecnológicas na investigação criminal e na inteligência de segurança pública. Apesar de conter diretrizes que mencionam o respeito aos direitos fundamentais, diversos dispositivos suscitam sérias restrições ao exercício pleno da advocacia e comprometem a estrutura do devido processo legal. Este texto propõe uma análise crítica dos principais pontos que suscitam preocupação.
O crescimento do uso de tecnologias na segurança pública e na investigação criminal é uma tendência global. No Brasil, essa realidade foi normatizada pela referida Portaria, que prevê o uso de inteligência artificial, reconhecimento facial e acesso remoto a dispositivos eletrônicos. A modernização tecnológica, contudo, não pode ser confundida com autorização para a erosão de direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, tais como o devido processo legal, o sigilo de dados, a presunção de inocência.
A Portaria aprofunda uma desigualdade estrutural já existente no processo penal brasileiro ao institucionalizar uma assimetria técnico-probatória entre as funções de investigação, acusação e defesa. Concede-se às autoridades policiais acesso privilegiado e unilateral a bancos de dados, sistemas de vigilância, ferramentas de reconhecimento facial e plataformas algorítmicas — sem assegurar à defesa as mesmas condições de acesso e fiscalização. Isso viola frontalmente o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
As violações se agravam em razão da omissão da Portaria quanto aos seguintes aspectos:
– Não assegura à defesa acesso técnico aos algoritmos e às inferências automatizadas utilizadas na identificação e produção de provas (art. 10);
– Não garante ciência prévia ou simultânea dos procedimentos de extração e análise de dados digitais, em afronta à cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP;
– Impede a fiscalização externa dos sistemas utilizados, concentrando o controle nos próprios órgãos de segurança (art. 12);
– Exclui a participação da defesa na construção dos parâmetros algorítmicos, contrariando o princípio da transparência epistêmica e da ciência aberta.
Essa arquitetura normativa reduz a defesa técnica a um papel meramente simbólico, sem acesso real aos elementos de prova produzidos por meios tecnológicos. O desequilíbrio epistêmico-processual instaurado pela Portaria compromete a possibilidade de contradita, pois a acusação opera com ferramentas de ponta, enquanto a defesa segue limitada à leitura processual tradicional — muitas vezes sem os recursos econômicos para acessar tecnologias equivalentes.
A paridade de armas exige mais do que igualdade formal entre as partes; demanda condições concretas e efetivas de produção, acesso e impugnação da prova. A Portaria, ao suprimir tais condições, converte o processo penal em um instrumento autoritário, técnico e assimétrico, desvirtuando seu papel constitucional de garantia de liberdades.
Outro ponto crítico reside na ausência de participação democrática na elaboração da norma. A Portaria foi editada sem consulta pública ou diálogo institucional com entidades como a OAB, Defensoria Pública e Abracrim. A imposição verticalizada de um novo modelo de justiça penal digital, sem o devido debate, compromete sua legitimidade democrática e constitucional.
Ameaças Diretas ao Exercício da Advocacia
A Portaria não apenas compromete garantias dos acusados; ela atinge diretamente a função constitucional da advocacia (CF, art. 133), ao inviabilizar o acesso aos meios técnicos indispensáveis à atuação defensiva. Sem acesso a dados, algoritmos e ferramentas de análise digital, o advogado é relegado à condição de espectador de uma verdade algorítmica produzida de forma unilateral.
A norma ainda retira da defesa o controle de tempo e modo sobre as provas digitais, substituindo o contraditório prévio pela mera possibilidade de contestação posterior. Além disso, ao admitir o monitoramento massivo de comunicações digitais no ambiente prisional, mesmo sem ordem judicial, a Portaria viola o sigilo profissional (CF, art. 5º, XIV; Estatuto da Advocacia, art. 7º, II e III), pilar da relação entre defensor e acusado.
Essa estrutura enfraquece a atuação contramajoritária da advocacia criminal, que perde sua capacidade de resistir ao arbítrio estatal. O papel público do advogado, como defensor das liberdades e do devido processo legal, é esvaziado. O direito de defesa técnico passa a ser restrito por barreiras digitais e econômicas, consolidando um modelo de exclusão tecnológica e criminalização da pobreza digital.
Aspectos Constitucionais e Convencionais Violados
A Portaria viola frontalmente os seguintes dispositivos da Constituição Federal:
-Art. 5º, X (intimidade e vida privada);
-Art. 5º, XII (sigilo das comunicações);
-Art. 5º, LIV (devido processo legal);
-Art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa);
– Art. 133 (advocacia como função essencial à Justiça).
Também são desrespeitados tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário:
– Art. 17 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos;
– Arts. 8º e 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
A institucionalização de tecnologias invasivas, sem transparência, controle judicial prévio ou acesso técnico à defesa, instaura um modelo de justiça penal digital autoritário, centrado na eficiência punitiva em detrimento das garantias fundamentais.
A Urgência da Mobilização Jurídica
A Portaria MJSP nº 961/2025 inaugura um cenário de profunda assimetria técnico-probatória entre acusação e defesa, comprometendo a integridade do processo penal democrático. Cabe à advocacia resistir — impugnando provas, requerendo acesso aos sistemas, promovendo perícias independentes e provocando o controle judicial da norma.
O exercício da defesa técnica exige acesso, tempo, dados e tecnologia. Sem isso, não há paridade de armas, não há contraditório efetivo — e o risco de condenações injustas se torna uma realidade iminente.
É imperativo que a advocacia se mobilize para exigir a revisão democrática da Portaria, sob pena de instaurarmos um modelo processual que exclui, silencia e pune, antes mesmo de garantir o direito de defesa para uma possível ação penal futura.
*Ricardo Breier é advogado criminal. Presidente da OAB-RS (2016-2021). Pós-Doutor em Direito pela Universidade Pública do Minho (Portugal. Presidente da Comissão de Inteligência Artificial e Algorimos Criminais da Abracrim