STF – o preço da autoblindagem
A nossa profecia foi confirmada: em outubro de 2025, publicamos um artigo intitulado “STF – Reforma por Dentro” , no qual se alertava para um dilema que o Supremo Tribunal Federal teria de enfrentar: autoblindagem ou autorreforma. Na ocasião, o Tribunal discutia uma “lei antiembargos” para blindar autoridades brasileiras de sanções internacionais, enquanto a percepção pública era de que interesses pessoais e de grupos se confundiam e prevaleciam sobre os interesses institucionais, excesso de ativismo monocrático e político, falta de clareza em precedentes jurisprudenciais e fragilidade ética que já desgastava sua legitimidade.
Alertamos, então, com base em estudo da Fundação FHC e na teoria do discurso de Jürgen Hebermans, que o STF poderia — e deveria — resgatar sua colegialidade, transparência e integridade por vontade própria, sem depender do Congresso. A advertência final era cristalina: “autoblindagem, para acender privilégios inconfessáveis, ou autorreforma, para o bem comum”.
Dois anos depois, infelizmente, a resposta do Tribunal está dada. E não foi a que a República esperava. O que realmente aconteceu? Longe de trilhar o caminho da autorreforma, o STF aprofundou as três chagas então apontadas:
- Exacerbamento monocrático – As decisões individuais de ministros não apenas se multiplicaram, como passaram a sobrepor-se sistematicamente aos julgamentos colegiados. O que Hebermans chamaria de “colapso do discurso institucional” tornou-se rotina: a corte virou vitrine de protagonismos, cada ministro uma ilha, cada ilha uma agenda;
- Insegurança jurídica elevada à regra – O princípio do rule of law, tão caro a Ronald Dworkin, foi substituído por um rule of justices, onde a lei é o que o ministro decide naquele dia. Precedentes são ignorados, súmulas relativizadas e fundamentações, quando existem, frequentemente mais retóricas que jurídicas. O resultado prático é que os operadores do direito, advogados e cidadãos jurisdicionados já não sabem o que esperar do Poder Judiciário, mormente, da sua mais alta instância;
- Ética institucional em frangalhos – A ausência de autorregulação efetiva produziu o que se temia: agendas ministeriais opacas, relações não declaradas com partes interessadas, e decisões que, no mundo real, beneficiam sistematicamente determinados atores políticos e econômicos. Tudo na contramão dos princípios republicanos. Assim, os interesses pessoais são ascendentes e prevalentes aos deveres institucionais e o accountability prometido nunca veio — os canais internos de apuração permaneceram letra morta, enquanto os escândalos proliferam em vexação diante do sol.
O momento que escancarou o abismo foi o julgamento, no primeiro semestre de 2026, das chamadas “ADIs da blindagem”. Nelas, o STF decidiu, por estreita maioria e em regime de urgência monocrática concedido às vésperas do recesso, que qualquer tentativa do Congresso de regulamentar decisões monocráticas seria inconstitucional por violação da separação dos Poderes. Na prática, o Tribunal declarou-se imune a qualquer controle externo — exatamente o cenário de “autoblindagem” previsto no nosso artigo de 2025. A ironia, como então se alertou, é que isso foi feito em nome da harmonia institucional que se estava a destruir.
Com efeito, a reação foi imediata. Procuradores-gerais de três estados protocolaram representações no Conselho Nacional de Justiça. A Ordem dos Advogados do Brasil rompeu o aberrante silêncio institucional e pediu auditoria externa da Corte. E, pela primeira vez desde a redemocratização, uma comissão especial da Câmara dos Deputados aprovou o envio ao Senado de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que limita decisões monocráticas a casos de urgência inequívoca e exige revisão colegiada em até 30 dias.
Contudo, o STF contrarreagiu como previsto: nova liminar suspendendo a tramitação da PEC. Estabeleceu-se, assim, um paradoxo sem precedentes: o guardião da Constituição suspendendo o processo democrático de emendá-la. E agora, qual o terrível preço que se paga?
A insegurança jurídica, que em 2025 era uma ameaça, tornou-se realidade operante. Contratos com cláusulas de arbitragem estão sendo revistos. Investidores estrangeiros condicionam aportes à definição de “qual ministro estará de plantão” em cada caso relevante. O sistema financeiro nacional, como se alertou, já sofreu dois episódios de volatilidade induzidos por decisões monocráticas contraditórias sobre o mesmo tema no intervalo de uma semana. E o mais grave: a confiança difusa no Judiciário — aquela que dispensa o cidadão de ter um especialista para saber se a lei será cumprida — desabou. Pesquisa Datafolha de setembro de 2026 indica que 72% dos brasileiros acreditam que o STF decide mais por convicções pessoais dos ministros do que pela Constituição. Em 2025, esse número era 48%.
Nesse diapasão, o nosso artigo de outubro de 2025 terminava com duas posturas conflitantes e uma só decisão nas mãos do STF. Hoje, não há mais decisão a ser tomada: o caminho foi escolhido. E foi o da autoblindagem — privilégios e interesses cartoriais mantidos, colegialidade subjugada, transparência postergada.
Não se tratava de profecia mística. Era, como bem dissemos à época, um aviso técnico, construído sobre fatos e teoria. Ele não se realizou simplesmente porque alguém adivinhou o futuro. Realizou-se porque o STF recusou sistematicamente cada uma das reformas internas voluntárias que estavam ao seu alcance: limitar as decisões monocráticas, sistematizar súmulas, abrir suas agendas, criar canais reais de apuração ética dos seus pares…
O que vemos hoje é o resultado lógico dessa recusa. E a pergunta que fica, agora inevitável, não é mais se o Congresso intervirá, mas quando e como. Pois, como ensina a teoria política, quando um poder se fecha em autoblindagem, os outros — mais cedo ou mais tarde — abrem o cerco.
EDEMUNDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO é Advogado. Delegado de Polícia de Classe Especial – Veterano. Mestre em Direito Público. Autor do artigo “STF – Reforma por Dentro” (O Popular, 20 out. 2025), que alertou para a crise institucional hoje em curso.