Qual a finalidade do Processo Penal? Melhor: Para que serve o Processo Penal?
Por Thiago Minagé*
Para a adequada compreensão deste tema, a premissa de Luigi Ferrajoli de que “nulla culpa sine judicio” assume uma relevância e grandeza significativas. Contudo, a indispensabilidade do processo criminal não detém um valor absoluto em si mesma que autorize uma abordagem reducionista, limitada à simples catalogação de funções e suas respectivas nomenclaturas.[1][2]
A partir dessa premissa, inicia-se a análise da finalidade do processo penal, deparando-se com desafios complexos e variáveis, tais como a imprevisibilidade do desfecho processual[3], o abuso no exercício da função jurisdicional, a limitação do poder estatal e a efetiva salvaguarda de direitos[4].
Necessário, ainda, identificar quais as condições legitimadoras para o exercício do poder estatal, seja, pela definição das condutas proibidas, como também da forma que se estabelece a atuação jurisdicional, ou seja: Por quê? Quando? Como punir?[5]
Ferrajoli descreve as condições formais para a legitimação do exercício do poder em: (i) interna, baseada na legalidade que define taxativamente as condutas proibidas, sem juízo moral; e (ii) externa, que acrescenta as justificações políticas para tais proibições[6].
Com a CF/88, tornou-se evidente a necessidade de adequar os conteúdos jurídicos ao Estado Democrático de Direito. Mostrou-se equivocado tratar o processo como mera relação instrumental para fins metajurídicos de pacificação social, reduzindo o papel das partes[7] (autor e réu)[8]. Esse modelo obsoleto centralizava o juiz como único intérprete no e do processo, permitindo decisões alheias à Constituição e sem mecanismos de controle.
Principalmente, por permitir que o juiz seja o único intérprete no e do processo, ao ponto de fundamentar sua decisão em argumentos metajurídicos alheios a preceitos constitucionais. Tendo como agravante a falta de instrumentos de contenção e controle em relação às decisões proferidas.
A falta de precisão compreensiva do processo penal acaba por ser uma ferramenta que sempre favorece a discricionariedade judicante e, desta forma, o arbítrio estatal, trazendo sérios prejuízos a toda sociedade, envolvidos e principalmente ao acusado[9].
Fruto de conceitos indeterminados, como tantos outros, dos quais está repleta nossa legislação processual penal, encontramos referencial semântico, naquilo que entende o julgador. Quando não há forma precisa, não existe garantia e segurança ao indivíduo e sua defesa e, por consequência, não existe devido processo legal garantidor de direitos e limitador do poder[10].
Fundamentada na teoria geral do processo, a concepção de Cândido Rangel Dinamarco [11] divide os escopos processuais em social, político e jurídico. O social busca a pacificação pela justiça, segurança e conscientização de direitos e deveres; o político visa reafirmar o poder estatal, resguardar a liberdade e garantir a participação cidadã; e o jurídico consiste na aplicação da lei ao caso concreto [12].
Antigamente, o processo limitava-se a tutelar os direitos do autor e a buscar uma sentença com força de coisa julgada. Essa visão abstrata tornou-se obsoleta diante da concepção contemporânea de jurisdição e processo, que hoje priorizam a proteção concreta e efetiva dos direitos individuais do acusado.
Contudo, após as teorias sobre o exercício da ação, o conceito de relação jurídica processual entrou em crise por sua abstração e generalização. Essa visão desconsidera a situação material — cuja ligação com o processo penal é certa, embora mantida a autonomia de ambos — e não explica como o poder estatal se exerce diante das particularidades de cada caso concreto.
Desse modo, a estrutura processual ignora a realidade social e fática, deixando de assegurar direitos e abrindo margem para o poder desenfreado. Afinal, a jurisdição no processo penal transcende o mero poder-dever: assume o papel de garantia fundamental e limite ao poder legítimo, exigindo do juiz uma atuação totalmente diversa daquela exercida no âmbito civil.
Compreender o fenômeno processual em conjunto com o direito material, sem confundir suas teorias, é indispensável para garantir a correta adequação procedimental. Essa integração resguarda os direitos fundamentais de todos os envolvidos no processo e confere a legitimidade necessária ao exercício do poder estatal.
Quanto às finalidades do processo, a realização da justiça confronta a segurança jurídica[13] sob a ótica penal. No plano material vigora uma lógica estática, em que a prática do preceito primário resulta no secundário. Sob o senso comum, a justiça impera: a cada crime deve corresponder uma pena.
Com o crime, surge a pena. A correta compreensão dos institutos evita distorções interpretativas. No processo penal, a máxima idealizada do direito penal (crime = pena) carece de efetividade prática imediata para garantir direitos ou limitar o poder. O processo consiste em um método dinâmico e incerto para verificar a existência do crime e determinar sua autoria.
Dada a mútua complementaridade funcional entre o direito penal e o processual penal, como partes de uma mesma unidade, um direito penal autoritário e punitivo gera, logicamente, um processo penal correspondente. Afinal, se o direito penal afasta-se dos valores constitucionais, o processual penal inevitavelmente seguirá o mesmo caminho, criando um desalinhamento que impede a democratização do processo penal.
Atualmente, constata-se a expansão da criminalização e o endurecimento das penas e regimes de cumprimento. Esse crescente rigorismo das leis penais alinha-se facilmente ao vigente Código de Processo Penal, que conserva sua matriz autoritária originária para atender às demandas de um neo punitivismo penal, historicamente marcado pela perseguição a indivíduos estigmatizados.
Logo, a expansão do direito penal rumo ao direito penal do inimigo reflete-se na legislação processual, gerando um processo penal do inimigo[14]. Esse percurso criminal, dominado pelo simbolismo, colapsa o processo penal ante o excesso de demanda.
Assim, uma leitura feita do processo penal, distanciada do disposto nos tratados internacionais, na constituição e no direito penal limita o entendimento de processo, apenas como um apêndice do direito penal (aplicador de pena), ou seja, um conjunto burocrático de trâmites[15].
Ignorar o vínculo entre direito penal, processo penal e política criminal é equivocado. Desde a década de 1970, o processo deixou de ser mero aplicador da lei criminal para atuar no controle imediato da massa, impondo aos indivíduos efeitos antecipados de uma pena incerta.
Tratar o processo penal como prevenção delitiva distorce sua finalidade. Quando o utilitarismo preventivo supera os direitos individuais, antecipam-se os ideais retribucionistas da pena — como na prisão cautelar baseada na suposta periculosidade do suspeito —, tornando a sanção um meio, e não o fim do processo.
Importados pelo instrumentalismo processual, a centralidade do juiz e a relação jurídica assimétrica entre sujeitos ativo e passivo impedem um contraditório efetivo, visto que essa visão substitui a igualdade das partes por uma dinâmica de imposição e submissão.
Logo, o entendimento do processo como instrumento da jurisdição condiz com o Estado Social, que tem como objetivo precípuo reforçar o papel dos juízes e enfraquecer a atuação das partes e, consequentemente, não encontra amparo em um estado democrático de direito[16].
A defesa da legalidade democrática e do devido processo constitucional busca resguardar o caráter normativo da Constituição, rejeitando o ativismo, o decisionismo e o protagonismo judicial. Em uma modernidade complexa, embora o protagonismo do Direito seja contingente, o protagonismo do juiz permanece inadmissível perante os direitos fundamentais.
O protagonismo judicial viola os pressupostos básicos da democracia. Em um processo, principalmente o penal, não pode haver protagonistas. Todos devem ser chamados ao debate, contraditório surge como princípio estruturante do processo[17], o qual deve originar uma resposta devidamente fundamentada com base naquilo (provas) que foi apresentado pelas partes.
Compreender o processo, as partes e o juiz no Estado Democrático exige rever criticamente o liberalismo e a socialização processual. Afastando os erros desses modelos, busca-se um sistema democrático-constitucional onde o papel das partes, por meio do contraditório, é essencial e indissociável da publicidade e da oralidade concomitantes.
Assim, sob a premissa de que não há pena sem processo, a presunção de inocência impõe a incerteza inicial em toda investigação. Qualquer restrição de direitos só se legitima quando essa dúvida é superada, comprovando-se a infração e sua autoria por meio de um esquema lógico-jurídico legalmente predefinido[18].
O processo é um dispositivo articulador com interações regulares e previsíveis[19]. No processo penal, a forma é ‘garantia e limite de poder’, pois a restrição da liberdade pelo poder punitivo exige legitimação via estrito respeito às regras, rejeitando-se a ‘instrumentalidade das formas’ e o ‘informalismo processual’ devido à especificidade do fenômeno[20].
É fundamental aceitar a importância estratégica do processo na política criminal, pois sua organização molda essa política. Atualmente, o processo atua como instrumento de controle do poder e de garantia dos direitos fundamentais.
Definitivamente, ao expor a real finalidade do processo, como se estivesse despindo o processo penal de sua maquiagem, não mais se devem mascarar ideologicamente os objetivos de um processo penal, para utilizar analogicamente os argumentos dados à finalidade da pena.
Portanto, a razão deve limitar o poder punitivo, sem idealizá-lo. O processo penal, à semelhança do direito penal, atua como limitador da soberania estatal e salvaguarda dos direitos individuais, pois a intervenção do Estado é que demanda legitimação, jamais a liberdade do cidadão[21].
A finalidade do processo penal é o controle e a limitação do próprio poder jurisdicional, evitando abusos e arbitrariedades. Tendo como consequência, garantir os direitos fundamentais do indivíduo sob jurisdição e limitar esse poder por meio do respeito estrito às formas procedimentais, protegendo os inocentes e legitimando a punição devida.
*Thiago Minagé é Pós-Doutor em Direito pela UFRJ e pela USAL- Universidade de Salamanca. Doutor e Mestre em Direito pela UNESA/RJ. Especialista em Penal e Processo Penal pela UGF/RJ. Professor da Unigranrio. Professor do LL.M. em Direito Criminal Contemporâneo FGV-Rio. Conselheiro estadual da OAB-RJ pelo terceiro triênio consecutivo. Presidente da Turma Espacial de Instrução do T.E.D. (Tribunal de Ética e Disciplina) da OAB-RJ. Presidente da ABRACRIM-RJ e Procurador-Geral Adjunto da ABRACRIM Nacional. Advogado Criminalista.
Notas
[1] FERRAJOLI, 2002, p.73-74.
[2] PRADO, Geraldo. Prova Penal e sistemas de controles epistêmicos. A quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 18.
[3] LOPES JR., 2017, p.85. Aliado a tudo isso, a epistemologia da incerteza e a relatividade sepultam as “verdades reais” e os “juízos de certeza ou segurança” (categorias que o direito processual tanto utiliza), potencializando a insegurança.
[4] FERRAJOLI, 2002, p.95-96.
[5] FERRAJOLI, 2002, p. 186.
[6] FERRAJOLI, 2002, p. 185.
[7] NUNES, Dierle José Coelho. O princípio do contraditório. Boletim Técnico da Escola Superior de Advocacia da OAB/MG, Belo Horizonte, v.1, p. 39-55. jan./jun. 2004.
[8] STRECK. Lenio. Do pamprincipiologismo à concepção hipossuficiente de princípio. Dilemas da crise do direito. Brasília a. 49 n. 194 abr./jun. 2012. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496574/000952675.pdf?sequence=1. Acesso em: 27 de julho de 2026.
[9] STRECK. Lenio. Do pamprincipiologismo à concepção hipossuficiente de princípio. Dilemas da crise do direito. Brasília a. 49 n. 194 abr./jun. 2012. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496574/000952675.pdf?sequence=1. Acesso em: 27 de julho de 2026, p. 18.
[10] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1158.
[11] DINAMARCO, 2001, p. 154.
[12] DINAMARCO, 2001, p. 159-223.
[13] LOPES JR., 2017, p. 91.
[14] MALAN, Diogo Rudge. Processo penal do inimigo. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 59, p. 223-259, mar./abr., 2006. Diogo defende a existência de um processo penal do inimigo no Brasil, inserido pela lei 9.034/95.
[15] LOPES JR., 2017, p. 90. O mundo do processo é o mundo da instabilidade, de modo que não há que se falar em juízos de segurança, certeza e estabilidade quando se está tratando com o mundo da realidade, o qual possui riscos que lhes são inerentes.
[16] LOPES JR., 2017, P. 31.
[17] MINAGÉ. Thiago M. Prisões e Medidas Cautelares À Luz da Constituição. 4ª ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2018.
[18] PRADO, 2014, p. 19.
[19] MARTINS, 2010, p. 83.
[20] LOPES JR., 2017, pp. 78-80.
[21] LOPES JR., 2017, p. 31.
Publicado originalmente no portal Empório do Direito: https://emporiododireito.com.br/leitura/qual-a-finalidade-do-processo-penal-melhor-para-que-serve-o-processo-penal?fbclid=PAdGRleATVcRZwZG9mAmV4dG4DYWVtAjExAHNydGMGYXBwX2lkDzEyNDAyNDU3NDI4NzQxNAABp-St-OeafW0GRmBezdUW2c_PSNTyCoTuFrZ9tE7t_xxYVENqgKxzclWrCpEy_aem_y6_43wedsVpgqAnLk5m-YQ