Skip links

STJ nega Habeas Corpus a acusado de golpe milionário

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a Thales Emanuelle Maioline, acusado de liderar quadrilha que aplicava golpes contra investidores, principalmente no estado de Minas Gerais. A Turma acompanhou integralmente o voto do relator do processo, ministro Og Fernandes. A quadrilha teria lesado mais de 2 mil vítimas, causando prejuízo de cerca de R$ 100 milhões.

“Omodus operandiutilizado pelo paciente e pelos demais envolvidos deve ser destacado e, juntamente com a garantia da ordem pública, justifica a manutenção da prisão preventiva”, destacou. O ministro apontou que a quadrilha usava documentos falsos, cursos, sorteio de prêmios e outros meios para dar aparência de legalidade à prática delituosa, e assinalou ainda que eventuais condições pessoais favoráveis do réu não afastam, por si, a possibilidade da prisão preventiva.

O Habeas Corpus foi interposto contra ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do réu. O tribunal mineiro considerou haver fundamentação suficiente para a prisão cautelar e que ela não configura constrangimento ilegal. Apontou que o réu estava à frente de empresa sediada fora do país, o que demonstrava a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. O TJ-MG afirmou que o réu poderia reincidir nos crimes e alterar ou eliminar provas.

Em novo Habeas Corpus, impetrado no STJ, o réu alegou que houve nulidade no julgado do TJ-MG, pois um dos desembargadores desse tribunal admitiu ter atuado “de forma mais zelosa e cuidadosa”, pois tinha vínculos de amizade com pessoas de um dos municípios em que a quadrilha atuou. Isso comprometeria a imparcialidade do julgador. Também sustentou que a fundamentação da cautelar seria falha, apoiada em suposições e não em dados concretos retirados dos autos.

A alegação de falta de imparcialidade de um juiz do TJ-MG, na visão do ministro Og Fernandes, não prospera. “O fato de um desembargador ter manifestado seu apreço por um dos municípios onde os fatos ocorreram não afeta sua imparcialidade e, muito menos, torna nulo o processo”, afirmou.

Sobre a alegação da falta de fundamentação, o ministro relator observou que, segundo a acusação, a quadrilha de estelionatários, formada pelo réu e outras três pessoas, iludia terceiros com a promessa de altos rendimentos. Embora o princípio constitucional da presunção de inocência só permita a prisão cautelar em situações excepcionais, observou o ministro, no caso foi apontada a existência de quadrilha altamente organizada que praticava reiteradamente crimes contra investidores inocentes.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR

X