Desacato a militar em policiamento é crime civil
Quando militares das Forças Armadas exercem função policial, como a de policiamento ostensivo, tal atividade tem natureza eminentemente civil. Por isso, o desacato de um civil a um militar que exercia essa atividade no Complexo do Alemão e da Penha, no Rio de Janeiro, dentro do programa de ocupação e pacificação dos morros cariocas, constitui crime civil, e não militar, enquadrando-se no artigo 109, inciso IV da Constituição Federal (crimes em detrimento de bens, serviços ou interesses da União).
Com esse fundamento, já consolidado também em precedentes da Suprema Corte, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus para invalidar, desde o seu início, procedimento anteriormente conduzido na Justiça Militar contra um acusado, sem prejuízo de julgamento pelo suposto crime pela Justiça Federal comum, desde que a pretensão punitiva do Estado não esteja prescrita.
O voto do relator do HC, ministro Celso de Mello, foi seguido de forma unânime pelos ministros da 2ª Turma, que determinou ao Superior Tribunal Militar, onde o caso tramita em grau de recurso, que remeta o processo para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região. No tribunal, ele deverá ser encaminhado à Vara Federal competente no Rio de Janeiro, onde o processo se originou, já que se trata de suposto crime contra um agente da União.
O caso (O réufoi enquadrado no artigo 299 do Código Penal Militar por desacato a militar, sob acusação de ter dirigido palavras ofensivas a um sargento do Exército integrante do 2º Grupo de Combate da Força de Pacificação Arcanjo II, que atuava no processo de ocupação do Complexo do Alemão e da Penha. Recebida a denúncia pela 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, a defesa impetrou habeas corpus ao Superior Tribunal Militar, que negou o pedido. Contra essa decisão, foi impetrado o HC julgado pelo STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 112.936
FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR