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Senado aprova PL que define organizações criminosas

O plenário do Senado aprovou, no início da madrugada desta quinta-feira (11/7), o projeto de lei que estabelece a definição para organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas para a prática de infrações penais. O projeto determina ainda pena de reclusão, de três a oito anos, além de multa, para quem participar, promover ou financiar organização criminosa.

Também fica estabelecida a permissão legal do uso de recursos tecnológicos nas investigações, como captação de sinais sonoros ambientais e eletromagnéticos, além das interceptações telefônicas. Questões como a delação premiada e a interlocução entre diferentes órgãos de investigação também estão previstas no projeto aprovado.

O texto permite ao juiz, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até dois terços a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal.

Modernização da lei (O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), lembrou que o Código Penal é de 1940 e precisava ser atualizado para prever novas modalidades de crimes. “O combate ao crime organizado será mais eficaz e apresentará melhores resultados. Nosso Código é de 1940 e não contempla crimes com os quais a sociedade se depara hoje” afirmou.

Para o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, um dos responsáveis pela proposta, a sofisticação dos crimes exigiu esta adequação da lei. “Com o passar dos anos, a prática de crimes ficou mais sofisticada, com a organização de grupos cada vez mais especializados no cometimento de ilícitos, por isso foi necessário que o Estado também organizasse formas adequadas de investigação e enfrentamento a tais práticas”, explica.

O advogado criminalista Guilherme Ziliani Carnelós, do escritório Carnelós & Vargas do Amaral, diz que o projeto faz um importante acréscimo ao conceito definido pela Convenção de Palermo ao procurar harmonizá-lo com o entendimento da doutrina moderna estrangeira.

“Esta doutrina defende que o grupo criminoso há de ser organizado nos moldes de uma empresa que, por certo, há de visar à obtenção de vantagem.Daí porque a importância de se incluir na descrição do crime que a reunião de pessoas em torno do cometimento dele há de ser estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, conforme prevê o artigo 1º, parágrafo 1º”, explica.

Pontos preocupantes (Apesar de considerar que o tipo penal de quadrilha e bando já não corresponda mais com os anseios da modernidade, o prefessor da Faculdade de Direito da USP Renato de Mello Jorge Silveira afirma que a aprovação do projeto é absolutamente preocupante. De acordo com Renato Silveira, que também é conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), a nova redação pode gerar punição desproporcional. “A associação, que seria uma atitude prévia ao crime propriamente dito, pode, agora, ser punida de forma mais severa que o próprio crime, em si mesmo considerado”, explica.

Para o professor, a redação devia ter levado em conta a gravidade do crime a ser cometido pela suposta associação, como, aliás, preveem muitas das convenções internacionais a respeito. “Essa, entre outras, é uma das máculas perversas de uma tentativa de modernização da lei que, na verdade, pode vir a gerar mais prejuízos do que resultados positivos”, conclui.

O criminalista Francisco de Paula Bernardes Junior, doescritório Fialdini, Guillon Advogados, também aponta falhas na legislação como o número mínimo de agentes. “Ao estabelecer o mínimo de apenas quatroagentes, a redação não leva em conta o caráter que tais organizações adquirem muito semelhante ao de uma estrutura empresarial, que necessitaria por natureza de um número mínimo maior de agentes para sua caracterização”, explica.

Outro problema apontado por Francisco Bernardes Jr. se refere ao vínculo em relação ao objetivo de se obter, direta ou indiretamente, vantagem. “Isso porque, tal ligação excluiria desta tipificação eventuais organizações criminosas que pratiquem crimes sem fins lucrativos ou que não visem obter qualquer tipo de ganho”, exemplifica. Ele diz ainda que as muitas penas cominadas indicam uma ofensa ao princípio da proporcionalidade das penas, por serem demasiadamente altas.

Cliqueaquipara ler o PL aprovado.

Fonte: WWW.CONJUR.COM.BR

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