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Só doença grave permite prisão preventiva domiciliar

A prisão preventiva domiciliar só pode ser concedida a um cidadão se for comprovada a gravidade da doença que lhe acomete ou o estado de saúde delicado do preso. Por entender que o tratamento de que necessita um sargento do Exército, preso sob a acusação de homicídio qualificado e que responde a outros processos por crimes contra a vida, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou Recurso em Habeas Corpus movido por sua defesa. Os advogados alegavam que o estado de saúde do homem exige cuidados e a manutenção de sua prisão seria incompatível com tal situação.

Tanto em primeira instância quanto no recurso ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o pedido da defesa foi rejeitado, sob o entendimento de que os atestados médicos comprovam a necessidade de cuidados, mas não há documento provando que a situação se enquadra no inciso II do artigo 318 do Código de Processo Penal — casos em que o acusado esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave. Nos dois casos, foi citada a adoção de todas as medidas necessárias ao acompanhamento clínico na própria carceragem, o que eliminaria a necessidade de prisão preventiva domiciliar. Outro argumento levantado na sentença e na decisão do TJ-RJ foi a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, já que o acusado é considerado perigoso e há risco concreto de que novos crimes sejam cometidos.

Relatora do caso no STJ, a desembargadora convocada Marilza Maynard afirmou que deve ser mantido esse entendimento, pois não há ilegalidade na rejeição do pedido de prisão domiciliar. Isso ocorre, segundo ela, porque a defesa não comprovou, por meio de “documentos e laudos médicos, a extrema debilidade do recluso decorrente da doença grave”. A relatora disse que o tratamento necessário pode ser oferecido dentro da unidade prisional, o que também torna inviável a substituição da prisão preventiva por domiciliar.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Recurso em Habeas Corpus 36.480

Fonte: WWW.CONJUR.COM.BR

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