Apropriação indébita previdenciária não exige dolo
Não há necessidade da comprovação do dolo específico no crime de apropriação indébita previdenciária. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar uma mulher de Sergipe denunciada pelo Ministério Público Federal.
Ela queria manter decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou que a denúncia do Ministério Público Federal não conseguiu comprovar a intenção de se apropriar de valores da Previdência.
O ministro Gilson Dipp, ao analisar o recurso, disse que o STJ já tem entendimento pacificado no sentido de que a conduta descrita no tipo do artigo 168-A do Código Penal se consuma com o simples não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados no prazo legal. O artigo aponta como crime “deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional”.
A relatora, ministra Regina Helena, entendeu que a fundamentação adotada na decisão do ministro Dipp é suficiente para respaldar a conclusão adotada. O processo deve retornar ao tribunal de origem para julgamento da apelação, já que não compete ao STJ realizar juízo de condenação para o caso.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1.266.880
FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR