Confissão e testemunhas comprovam local de atropelamento
Embora a confissão em interrogatório não valha por si só como prova, a análise de que a fala do réu assemelha-se aos depoimentos de testemunhas é suficiente para apontar um elemento não registrado pela polícia. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para manter condenação a um motociclista pelo atropelamento de um idoso em uma faixa de pedestres. A defesa tentava reduzir a pena com a alegação de que inexistiam provas de onde o local ocorrera.
A vítima foi atropelada em 2010 enquanto atravessava uma avenida em Florianópolis. Com o impacto, sofreu politraumatismo e morreu após ficar três meses internado. O homem que pilotava a moto foi condenado às penas de 2 anos e 8 meses de prisão e perda temporária do direito de dirigir. As penalidades foram substituídas por serviços à comunidade por igual período, mais o pagamento de R$ 3.620 (cinco salários mínimos) à família do idoso.
É considerado agravante o homicídio culposo que ocorre em faixa de pedestres ou em calçada. A defesa tentou então retirar esse enquadramento do Código de Trânsito Brasileiro, porque, quando a polícia chegou ao local, a vítima já havia sido socorrida e a motocicleta não estava mais na via. Mas o desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator do recurso, ressaltou que todas as testemunhas apontaram a faixa como o local do impacto.
“Muito embora não tenha sido realizado o croqui (…), a confissão operada em juízo, corroborada pelos demais elementos de prova, dão conta de que o apelante praticou o homicídio na faixa de segurança”, afirmou Leopoldo. A confissão do apelante, em interrogatório judicial, está registrada e disponível em gravação audiovisual. A decisão foi unânime.Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
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Apelação 2013.065556-8
FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR