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Processo penal precisa de uma rearrumação doutrinária

Por Luis Roberto Barroso

*O texto abaixo é o prefácio da 2ª edição do livroCurso de Direito Processual Penal: Teoria (Constitucional) do Processo Penal,escrito pelo juiz federal Walter Nunes da Silva Júnior.

A constitucionalização do Direito Processual Penal
Uma das virtudes que fazem os grandes juristas — ao lado da dedicação ao estudo, da visão enciclopédica do Direito e do mundo e do compromisso com seu tempo — é a capacidade de perceber, na hora certa, a demanda por conhecimento que exista acerca de determinado objeto. Esta é uma dentre as muitas qualidades de Walter Nunes da Silva Júnior e do trabalho de fôlego que produziu: a colonização de um espaço de carência acadêmica. O processo penal, juntamente com o direito penal e outros elementos do sistema punitivo no Brasil, precisa de uma rearrumação doutrinária que redefina seu papel na sociedade democrática contemporânea, com sua complexidade, seu pluralismo e suas exigências heterogêneas por direitos fundamentais e segurança pública. O livro que aqui tenho a honra de prefaciar presta valiosa contribuição a essa causa.

Penso ser de justiça chamar a atenção do leitor para dois aspectos notáveis da obra. O primeiro: a existência da pesquisa, a profundidade da reflexão e a erudição demonstrada não comprometem, em mínima medida, a clareza solar do trabalho, que ilumina de maneira simples, precisa e desafetada as ideias, categorias e institutos com os quais trabalha. O segundo aspecto é a postura humanista do autor, que situa em dimensão própria as possibilidades e os limites da repressão penal no Brasil contemporâneo.

O humanismo se alimenta de uma visão solidária da vida, da capacidade de perceber e de compreender o outro e ter empatia com ele. Não me refiro ao outro que seja muito parecido ou igual a nós mesmos — em raça, classe, interesses —, mas aos diferentes, inclusive e notadamente os que não tiveram as mesmas oportunidades de afeto, de educação, de evolução existencial. São estes os que mais precisam e os que menos recebem. Os que verdadeiramente necessitam da Constituição, de dignidade, de direitos fundamentais, de processo legal. Por vezes, precisarão também de compaixão e de perdão. Feitas estas anotações iniciais, e não desejando me alongar além da conta, passo a situar a obra no contexto atual da confluência entre o direito constitucional e os demais ramos do Direito.

O reconhecimento efetivo de força normativa às normas constitucionais e da posição de supremacia e centralidade que ocupam no ordenamento jurídico deflagrou uma reação em cadeia, ainda em curso: o Direito está se constitucionalizando. Isso não significa subordinação ou perda da identidade própria de cada ramo do conhecimento jurídico, mas tão-somente a constatação de que as regras e princípios constitucionais reclamam realização em todas as instâncias da vida, ainda que seja para assegurar aos indivíduos um espaço de liberdade existencial livre de ingerências indevidas do Estado ou mesmo de terceiros. Com efeito, a par de estabelecer a estrutura orgânica do Estado e os procedimentos para a criação da legislação ordinária, a Constituição institui balizas materiais para o processo político e para a aplicação das normas jurídicas. Dessa forma, a plena realização do ideal constitucional não apenas recomenda, mas a rigor exige que todo o Direito seja interpretado à luz da Constituição.

A partir dessas premissas, a doutrina tem procedido a uma ampla releitura de todos os ramos jurídicos sob a ótica da Constituição, fenômeno a que se convencionou denominarfiltragem constitucional. Tornaram-se correntes as referências ao direito civil constitucional, ao direito administrativo constitucional, ao direito tributário constitucional, dentre outras construções similares. Nesse particular, o direito penal e o direito processual penal ainda carecem de trabalhos sistemáticos de releitura em bases constitucionais, sem prejuízo de importantes iniciativas recentes. A referida lacuna torna-se especialmente sentida em razão das características desses dois ramos jurídicos, que lidam com direitos fundamentais em situações não raro dramáticas, seja quando se olha pela perspectiva das vítimas, seja sob o enfoque dos acusados e condenados. A trajetória da repressão e da investigação organizada dos delitos mistura-se em diversos momentos, com a história dos direitos fundamentais e da evolução da sua garantia. Como bem destaca o autor:

“Na dimensão do neoconstitucionalismo ou do Estado democrático- constitucional, tem-se que a Constituição, em especial os direitos fundamentais, estabelece a base teórica de todo o ordenamento jurídico criminal, daí por que, para todos os efeitos, ao invés de falar-se em teoria geral do processo penal, apresenta-se mais apropriado perquirir de sua teoria constitucional, pois a história desse ramo do Direito — a investigação científica demonstra — confunde-se com a própria história dos direitos fundamentais. Com efeito, no exame da história dos povos, contemplando a transformação da sociedade primitiva em Estado, observa-se que o homem, a despeito da percepção da necessidade de formalização do poder político, logo cedo, preocupou-se em estabelecer limites ao exercício do dever-poder de punir do Estado, utilizando como um dos instrumentos mais importantes os direitos inerentes à própria condição humana, que subsistem independentemente da vontade dos governantes. Os direitos fundamentais, portanto, formam o núcleo duro das regras processuais ou, em outras palavras, constituem a própria teoria constitucional do processo penal” (destacado no original).

Em tempos de sociedade acuada pela violência, muitas vezes em circunstâncias que sugerem um retorno à barbárie, não é simples a tarefa dos estudiosos do direito penal e do direito processual penal que estejam comprometidos com a tábua constitucional de valores. Sem complacência ou estímulo à impunidade, cabe-lhes enxergar e fazer enxergar a humanidade naqueles que comentem das pequenas transgressões aos atos inumanos, ou talvez demasiado humanos. Há diferentes indicadores do grau de civilização de uma comunidade política. Um dos mais expressivos talvez seja o tratamento que dispensa aos seus acusados — notadamente quando destituídos de influência política ou econômica — e, sobretudo, aos que caem em seu sistema repressivo. A Constituição deve incidir nesse domínio para garantir que a apuração das infrações penais seja ordenada e eficiente, mas também para assegurar que os direitos fundamentais sejam respeitados e não haja julgamentos injustos ou condenações degradantes.

A obra de Walter Nunes da Silva Júnior alinha-se com essa necessidade e proporciona uma visão abrangente do processo penal. Propõe-se a rediscutir os fundamentos teóricos da disciplina, suas categorias e institutos centrais, sempre à luz da Constituição, além de analisar de forma específica questões pontuais tormentosas como a investigação pelo Ministério Público, a admissibilidade de provas ilícitas e as prisões processuais acautelatórias, para citar alguns exemplos. O autor alia apuro acadêmico à sua rica experiência como juiz federal, proporcionando aos leitores uma viagem proveitosa e bem conduzida por um processo penal compromissado com a ordem constitucional.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2007.

FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR

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