Juiz de São Paulo punido por agir em causa própria tem recurso negado no STJ
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso do juiz Vilson Rodrigues Alves, acusado de exercer o cargo conforme interesses e sentimentos pessoais e de agir de forma antiética. Alves, que atuavana cidade paulista de Vinhedo, foi colocado em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Entre as condutas atribuídas ao juizconsta tratamento desrespeitoso e antiético a outros juízes, representantes do Ministério Público, delegado, desafetos de amigos e até ao prefeito do município, que teria recusado pedido do magistrado para empregar um parente. Ele também teria interferido nos trabalhos da Câmara municipal para atrasar a aprovação de projetos.
O processo disciplinar apontou que o juiz, com 23 anos de atuação na comarca, teria o hábito de conduzir como se tivesse poder absoluto, atendendo a advogados de forma parcial, privilegiando amigos, pedindo emprego para familiares e usando sua influência para intervir em assuntos que não diziam respeito ao Judiciário.
Durante o prazo para apresentação de defesa no processo disciplinar, o TJ-SP abriu sindicância para apurar atos que estariam comprometendo a instrução, em razão da qual o magistrado foi afastado preventivamente do cargo.
No STJ
O juiz recorreu ao STJ alegando que haveria ilegalidades na sindicância que determinou seu afastamento, mas o recurso foi julgado prejudicado porque àquela altura o processo disciplinar já havia sido concluído e fora aplicada a pena de disponibilidade prevista no inciso IV do artigo 42 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
Em novo recurso ao tribunal, o magistrado sustentou que o processo disciplinar seria nulo porque estaria baseado nas conclusões de uma sindicância ilegal.
O desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo, relator, disse que a suposta ilegalidade da sindicância é matéria superada, que não poderia ser rediscutida no novo recurso. Quanto ao argumento sobre nulidade do processo disciplinar, afirmou que o TJ-SP, ao concluir pela aplicação da pena de disponibilidade a partir dos “graves fatos perpetrados pelo recorrente”, não fez nenhuma referência à sindicância.
Segundo o desembargador convocado, não houve ilegalidade ou inconstitucionalidade no processo administrativo, pois foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Todos os demais membros da 5ª Turma seguiram o voto do relator e negaram provimento ao recurso.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR