Julgamento sobre réu assumir Presidência é suspenso novamente no Supremo
Por Marcelo Galli
O julgamento em que o Supremo Tribunal Federal definirá se réus em ações penais podem ocupar as presidências da Câmara dos Deputados, do Senado e do próprio STF foi retomado nesta quarta-feira (1/2), com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli. E suspenso novamente com o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
A questão colocada é que tais cargos estão na linha sucessória da Presidência da República e a Constituição proíbe que o posto mais alto do país seja ocupado por réus em processos criminais.
Mendes justificou seu pedido de vista por estar com dúvidas sobre o assunto. Disse que, dependo da decisão do tribunal no caso, os ministros poderiam estar ampliando as situações de inelegibilidades não previstas na Lei da Ficha Limpa. Ele prometeu levar em breve ao Plenário o voto-vista.
Ao votar, Toffoli acompanhou o voto divergente do ministro Celso de Mello, para quem os ocupantes de cargos que estão na linha sucessória presidencial não podem assumir o posto em caso de vacância — se forem réus —, mas isso não os impede de continuar exercendo suas funções institucionais, sejam elas a Presidência do Senado, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com Toffoli, impedir o réu de ocupar a presidência da Câmara ou do Senado pelo fato ser réu fere o princípio constitucional da presunção da inocência. Ele afirma ainda que o Supremo deve respeitar a separação dos poderes e não interferir em questões internas do Legislativo. Ele lembra também que o fato de estar respondendo a ação penal perante o STF também é circunstância temporária, uma vez que o mandado de presidente das respectivas casas é transitório, com duração de 2 anos, e o processamento da ação penal tem que acabar, seja com o arquivamento dos autos, com a absolvição ou a condenação do acusado.
“A meu sentir, fora da hipótese constitucionalmente prevista que
autoriza o afastamento automático do presidente da República em razão do mero recebimento da denúncia – o que já disse ser medida excepcional e exclusiva para o presidente da República —, somente mediante a demonstração concreta do periculum libertatis, vale dizer, da situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado, será possível determinar-se o afastamento dos cargos de presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos artigos 282 e 319, VI, do Código de Processo Penal, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência como norma de tratamento”, disse Toffoli.
A Arguição de Preceito Fundamental 402, proposta pela Rede Sustentabilidade, é relatada pelo ministro Marco Aurélio. Para ele, os presidentes da Câmara, do Senado e do STF, que podem assumir a Presidência temporariamente em caso de vacância do titular ou do vice, devem ser pessoas sem ações na Justiça. “Dizer-se que réu em processo-crime a tramitar neste tribunal pode, no desempenho de certa função, assumir a Presidência da República gera estado de grave perplexidade”, disse o vice-decano em seu voto.
Já acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Luiz Fux e Rosa Weber. O ministro Luís Roberto Barroso não está participando do julgamento da ADPF porque se declarou impedido, pois membros do seu antigo escritório de advocacia participaram da elaboração da peça.
O ministro Marco Aurélio já ocupou a cadeira da Presidência da República, quando era presidente do STF, ao menos cinco vezes. No julgamento de hoje, brincou dizendo que não era réu em nenhuma ação penal para ocupar o cargo. O ministro Ricardo Lewandowski, que votou nesta quarta acompanhando Celso de Mello, assumiu o posto no Palácio do Planalto, quando presidia a corte, ao menos duas vezes.
Clique aqui para ler o voto-vista do ministro Toffoli.
Fonte: www.conjur.com.br