Skip links

Quatro notas falsas de R$ 50 não bastam para aumentar pena, diz ministro do STJ

Por Marcelo Galli
Por ser uma quantia pequena, o portador de quatro notas falsas de R$ 50 não pode ter sua pena-base majorada em 1/6 pelo crime previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal. Esse foi o entendimento do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, ao diminuir de 3 anos e 6 meses de reclusão para o mínimo legal de 3 anos a pena de uma ré pega com as cédulas falsificadas.
O artigo diz que é crime contra a fé pública “falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro”. A pena prevista é reclusão, de 3 a 12 anos, além de multa. Por isso, nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Na decisão monocrática, o ministro lembra que a jurisprudência do tribunal diz que, quanto maior a quantidade de meio circulante falso apreendido, mais reprovável é a conduta. Ele cita um voto do ministro Gilson Dipp, de 2011, nesse sentido. “Quanto maior a quantidade de notas ou metais falsos, mais expressiva será a exposição da fé pública ao perigo, eis que, quanto maior a circulação, maior o número de pessoas que serão atingidas, daí a maior reprovabilidade da conduta”, disse o ministro já aposentado.
A decisão de primeiro grau, depois mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, elevou a pena-base porque considerou “significativa” a quantidade notas. “As circunstâncias em que o delito restou perpetrado ultrapassaram aquelas consideradas padrão para a espécie: a expressiva quantidade de cédulas falsas encontradas em seu poder (quatro) é incomum. Revela a experiência cotidiana que os agentes de tais delitos são encontrados, no máximo, com três cédulas. Em razão disso, a pena-base não pode partir do mínimo legal”, diz a sentença de primeira instância.
O recurso especial da condenada, defendida pela Defensoria Pública da União, apontou a existência de divergência jurisprudencial na aplicação do artigo 59 do Código Penal, que trata sobre a fixação da pena conforme a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, por exemplo. “No caso, a apreensão de quatro notas de R$ 50, não se mostra significativa a ponto de servir de fundamento apto para majorar a pena-base em 1/6, não desbordando do próprio tipo penal, devendo, portanto, a pena-base ser fixada no mínimo legal”, disse Ribeiro Dantas.
Clique aqui para ler a decisão.
AREsp 936486-SP

Fonte: http://www.conjur.com.br

X