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INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – Estado responde por morte de detento durante rebelião, diz Lewandowski

É dever do Estado assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento a recurso e reconheceu a responsabilidade do estado de São Paulo pela morte de um detento. A decisão é da última terça-feira (4/8).

O ministro relembrou de precedentes recentes nos quais a corte assentou o dever do Estado e o direito subjetivo do preso de “que a execução da pena se dê de forma humanizada, preservando-se sua integridade física e moral”.

Conforme decidido no RE 841.526, a responsabilidade civil do Estado poderia ser afastada nas hipóteses em que o poder público comprove causa impeditiva de sua atuação protetiva do detento, o que romperia o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

O recurso foi levado ao STF pela Defensoria Pública de São Paulo. No processo, os filhos de um preso pedem indenização pela morte do pai, que foi enforcado durante uma rebelião. Eles alegam que isso ocorreu depois de o agente carcerário ter sido rendido e entregue as chaves aos detentos.

O Tribunal de Justiça paulista negou o pedido, sob entendimento de que o “dever do Estado de cuidar da segurança e vida do encarcerado que está sob sua custódia não é absoluto”. Os magistrados também afirmaram que, para que o Estado fosse responsabilizado, seria preciso comprovar que foi o serviço público, ou sua ausência, o responsável pelo dano.

Já a Procuradoria-Geral da República manifestou pelo provimento do recurso no Supremo. “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”, disse o subprocurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, no parecer.

Clique aqui para ler a decisão

RE 1.246.763



Fernanda Valente – Conjur

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