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TJ/SP – Tribunal reconhece direito de réu preso de acompanhar audiência virtual

O direito de presença representa um dos corolários do direito de autodefesa como projeção da ampla defesa. Com esse entendimento, o desembargador Marcos Alexandre Coelho Zilli, da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu o direito de um réu preso de acompanhar a audiência virtual de oitiva de testemunhas e vítimas.

O juiz de primeira instância havia negado o pedido do réu para acompanhar o ato, alegando que sua presença causaria constrangimento às vítimas ou testemunhas, uma vez que o processo envolve crime de estupro. A defesa, patrocinada pelo advogado Ayrton Perroni Alba, recorreu ao TJ-SP, que concedeu o Habeas Corpus.

Em decisão monocrática, o relator afirmou que o direito de presença engloba não só o direito de ofertar a versão sobre os termos da imputação, em sede de interrogatório, como também o direito de acompanhar, pessoalmente, a produção da prova oral. Apesar disso, ele afirmou não se tratar de um direito absoluto.

Segundo Zilli, é preciso avaliar o caso em conformidade com outros direitos e interesses envolvidos na marcha processual, como aqueles desenhados para a proteção da vítima e de eventuais testemunhas. É nesse cenário que vem à luz o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal.

“Sensível aos interesses que cercam a persecução, bem como a proteção da dignidade das vítimas e das testemunhas, o legislador processual abre a possibilidade para a realização da audiência por videoconferência, quando a presença do acusado puder, de alguma forma, trazer constrangimentos àquelas. Somente na inviabilidade de tal procedimento é que restaria aberto o caminho para a tomada dos depoimentos e das declarações na ausência do acusado. É a interpretação que emana do dispositivo processual supracitado”, disse o relator.

Na hipótese dos autos, Zilli não vislumbrou fundamentação suficiente por parte juízo de origem “que, pelo que se infere, acolheu, de forma singela, a manifestação do representante do Ministério Público que, por sua vez, invocou a dispensabilidade da presença do acusado”. “Não é, contudo, o regime estabelecido pelo artigo 217 do Código de Processo Penal que, como se disse, busca harmonizar os interesses em conflito na marcha processual”, completou.

Assim, o desembargador concedeu liminar para suspender a audiência de instrução, debates e julgamento, na forma determinada em primeiro grau, até o julgamento do mérito do HC. A concessão da liminar não impede que a autoridade judiciária realize a audiência observando-se o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal, ou seja, com a presença do réu.

Tábata Viapiana – Conjur

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